Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 937
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materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, no que
sopesado o fato do acusado ter sido preso em flagrante delito, durante a prática da conduta criminosa. Outrossim, a prisão preventiva
que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta
a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais da acusada até então existentes nos autos.
Nesse contexto, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de
interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter
a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos
negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de
impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão
social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada
pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva
daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira
na jurisprudência: ‘Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente
na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente
justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública’ (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª
T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335).” (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) (grifos do autor) A esse respeito, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca
do tema em comento: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROCESSUAL PENAL PRISÃO
PREVENTIVA MODUS OPERANDI QUE A JUSTIFICA IRRELEVÂNCIA DE BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1- A real periculosidade
do réu advinda da crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, em que vários tiros foram disparados, tendo cinco atingido a
vítima, de surpresa, na saída de seu trabalho, é motivação idônea capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade
de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ. 2- A prisão cautelar, justificada
no resguardo da ordem pública, visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da
comunidade o indivíduo que diante do modus operandi demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3- Não é possível, em sede de
habeas corpus, a incursão em matéria probatória para esclarecer fatos atinentes ao mérito da ação, que já serão analisados no momento
oportuno. 4- Negado provimento ao agravo.” (AgRg no HC 93.572/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 24/03/2008) “Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas
ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranquilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade
do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o
uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes).
Writ denegada”. (STJ HC 29475 PE Rel. Min. Felix Fischer DJU 15.12.2003 p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se).
“CRIMINAL HC HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA DECRETO Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada.
Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se
demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade
do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública.”
(STJ HC 29508 PR 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp DJU 06.10.2003 p. 00298) (grifou-se). Ora, constata-se que nada obsta a aplicação da
prisão preventiva do denunciado, com o escopo de resguardar a ordem pública evidentemente ameaçada, haja vista que, dentre outros,
a gravidade dos crime, a violência da ação, o clamor público gerado, a credibilidade na justiça e na lei, bem como a periculosidade
do agente, devem ser considerados, o que, de fato, restou demonstrado nos autos do presente auto, dado o modus operandi do
delito. Nesse sentido, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover, in verbis: “Entre as liberdades públicas, avulta a
liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade
de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é
absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão.” Em uma análise de verossimilhança, alcançada pela
produção probatória já existente, é possível um juízo de prognose sobre as ações futuras do acusado, permitindo-se, nesta fase, a
segregação preventiva para evitar novos delitos. A temeridade por tal previsão aumenta em face da reiteração delitiva. Nesse sentido,
eis o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática
criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo”.
(TJSP HC 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4a C., Rel. Hélio de Freitas, data do julgamento: 29.05.2001). Ademais, com o
advento da reforma do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 12.403/2011, recomenda-se a decretação da prisão preventiva
como a ultima ratio, isto é, quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do referido diploma legal não se demonstrarem
mais necessárias para prevenir a prática de novas infrações penais ou não serem mais adequadas à gravidade do crime, circunstância
do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Vê-se assim, que não estou diante de referências genéricas à gravidade do delito
para justificar a medida extrema. A necessidade da prisão preventiva do denunciado é oriunda do perigo existente na relação dele com
o meio social. Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas
são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no
presente momento, para evitar a evasão dos acusados do distrito da culpa, bem como a sua reiteração delitiva. Por derradeiro, consigno
que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I, do Código
de Processo Penal, haja vista que o acusado foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes).
Vê-se, deste modo, que está presente, no caso dos autos, uma das condições que autorizariam a custódia cautelar do denunciado, qual
seja: a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade provisória. Assim, reputo
a prisão preventiva como a melhor medida cautelar a ser aplicada no caso em comento, diante das considerações acima expendidas
da periculosidade do agente pelo modus operandi da prática criminosa. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de
Processo Penal MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “DIDI”, qualificado nos
autos. Comunique-se o teor desta decisão ao ofendido ou seus familiares, se houver, em consonância com o art. 201, § 2o, do Código
de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
José Urubá Leitão Júnior (OAB 4297/AL)
3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Atos Cartorários e Editais
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