Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 75 »
TJAL 23/10/2013 -Fl. 75 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 23/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 1035

75

devolverem as quantias que já lhes foram pagas pela impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não
mais subsiste o binômio interesse + necessidade no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções
de méritos, os processos de conhecimento = Ação de Mandado de Segurança, de Execução e os respectivos Embargos à Execução. No
mais, arquivem-se os autos, isentando os impetrantes = exequentes do pagamento das custas processuais. É a síntese do voto-vista,
em mesa, que será apresentado por escrito oportunamente. A seguir, o Senhor Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
relator originário afirmou adesão à argumentação e ao voto-vista, em mesa, proferido pelo Desembargador Paulo Barros da Silva Lima,
no que foi seguido pelos demais Senhores Desembargadores presentes na sessão. DECISÃO: À unanimidade de votos, o Tribunal de
Justiça acolheu o voto-vista, em mesa, emanado do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, no sentido de reconhecer e declarar,
ex officio, a nulidade absoluta da ação originária do Mandado de Segurança, a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno Interessada = Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar, com eficácia extensiva da
presente declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de execução e dos respectivos embargos deles provenientes =
decorrentes, além da certeza de que, não tendo sido parte, sequer intimado, do processo do conhecimento, impossível cogitar-se de
alcançá-lo nem sujeitá-lo aos efeitos da coisa julgada. De resto, forte na exiguidade do tempo e provada a boa-fé dos impetrantes =
exequentes, sob a ótica da teoria do fato consumado, aliado aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da
proporcionalidade, mister se faz aplicar, excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”, subsistindo incólume os benefícios
decorrentes da Ação Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes = exequentes de devolverem as
quantias que já lhes foram pagas pela impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não mais subsiste o
binômio interesse + necessidade no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções de méritos, os
processos de conhecimento = Ação de Mandado de Segurança, de Execução e os respectivos Embargos à Execução. No mais,
arquivem-se os autos, isentando os impetrantes = exequentes do pagamento das custas processuais. Embargos à Execução nº 000066136.2009.8.02.0000/50001. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy. Embargada: Maria
Margarida Rodrigues de Queiroz Magalhães. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas.
O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e, após o voto do Des. Relator no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des. Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Tutmés
Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no sentido de acolher a preliminar suscitada. O Des. Klever Rêgo Loureiro e
Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Fez uso da palavra o Procurador
do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Na 35ª
Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de participar do julgamento
do presente processo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Na 36ª sessão
ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se encontra com vista dos autos. Nesta sessão
ordinária, após o voto-vista do Desembargador Eduardo José de Andrade, o Des. Paulo Barros da Silva Lima pediu vista, em mesa,
proferindo o voto nos seguintes termos, resumidamente:- diante da flagrante, tida e havida ausência da obrigatória e necessária intimação
da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno interessada, a dizer do Estado de Alagoas que jamais foi intimado da decisão liminar,
tampouco da sentença que concedeu a segurança , a demonstrar a contundente violação dos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, inciso LIV e LV -, e não apenas do artigo 3º da Lei n.º 4.348/64, impõe-se
reconhecer e declarar, ex officio, a nulidade absoluta da ação originária do Mandado de Segurança, a partir do instante em que a Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno Interessada = Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar, com
eficácia extensiva da presente declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de execução e dos respectivos embargos deles
provenientes = decorrentes, além da certeza de que, não tendo sido parte, sequer intimado, do processo de conhecimento, impossível
cogitar-se de alcançá-lo nem sujeitá-lo à coisa julgada. De resto, forte na exiguidade do tempo e provada a boa-fé dos impetrantes =
exequentes, sob a ótica da teoria do fato consumado, aliado aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da
proporcionalidade, mister se faz aplicar, excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”, subsistindo incólume os benefícios
decorrentes da Ação Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes = exequentes de devolverem as
quantias que já lhes foram pagas pela impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não mais subsiste o
binômio interesse + necessidade no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções de méritos, os
processos de conhecimento = Ação de Mandado de Segurança, de Execução e os respectivos Embargos à Execução. No mais,
arquivem-se os autos, isentando os impetrantes = exequentes do pagamento das custas processuais. É a síntese do voto-vista, em
mesa, que será apresentado por escrito oportunamente. A seguir, o Senhor Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas relator
originário afirmou adesão à argumentação e ao voto-vista, em mesa, proferido pelo Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, no que
foi seguido pelos demais Senhores Desembargadores presentes na sessão. DECISÃO: À unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça
acolheu o voto-vista, em mesa, emanado do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, no sentido de reconhecer e declarar, ex officio,
a nulidade absoluta da ação originária do Mandado de Segurança, a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito Público
Interno Interessada = Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar, com eficácia extensiva da presente
declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de execução e dos respectivos embargos deles provenientes = decorrentes,
além da certeza de que, não tendo sido parte, sequer intimado, do processo do conhecimento, impossível cogitar-se de alcançá-lo nem
sujeitá-lo aos efeitos da coisa julgada. De resto, forte na exiguidade do tempo e provada a boa-fé dos impetrantes = exequentes, sob a
ótica da teoria do fato consumado, aliado aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade,
mister se faz aplicar, excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”, subsistindo incólume os benefícios decorrentes da
Ação Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes = exequentes de devolverem as quantias que já
lhes foram pagas pela impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não mais subsiste o binômio interesse
+ necessidade no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções de méritos, os processos de
conhecimento = Ação de Mandado de Segurança, de Execução e os respectivos Embargos à Execução. No mais, arquivem-se os autos,
isentando os impetrantes = exequentes do pagamento das custas processuais. Embargos à Execução nº 000094493.2008.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: Luiz Nogueira Lopes.
Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão
Ordinária, e, após o voto do Des. Relator no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, o julgamento
do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os
Des. Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des.
Relator no sentido de acolher a preliminar suscitada. O Des. Klever Rêgo Loureiro e Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Fez uso da palavra o Procurador do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o
qual suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Na 35ª Sessão Ordinária, após manifestação do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de participar do julgamento do presente processo, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Na 36ª sessão ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.