Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1092
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Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
.Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o
são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
O presente edital será afixado no quadro de avisos desta Secretaria (Rua João Pessoa, s/n, Centro, Porto de Pedras – AL,
CEP:57.945-000), será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Estadual de Alagoas.
Expedido em Porto de Pedras - AL, em 27 de janeiro de 2014. Eu, Nara Sandrelle Silva de Mélo, Escrivã Substituta, digitei, indo
assinado pelo MM. Juiz de Direito.
Francisco de Oliveira Portugal
Juiz de Direito
Comarca de Rio Largo
2ª Vara de Rio Largo / Cível - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA (OAB 9262/AL), EMÍLIO AUGUSTO
RODRIGUESDE ALENCAR (OAB 8306/AL), PAULO EMANUEL ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 8292/AL), LUIZ FELIPE PERCIANO
DE OLIVEIRA (OAB 9075/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA
(OAB 6471/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), JACQUELINE ANGÉLICA TENÓRIO COSTA (OAB 7768/AL), PAULO
JACINTO DO NASCIMENTO (OAB 1505/AL), RODRIGO DA COSTA BARBOSA (OAB 5997/AL), FABRYCYA PARLLA RODRIGUES
LUCAS (OAB 5798/AL), JOSE ALVARO COSTA FILHO - Processo 0000857-13.2010.8.02.0051 (051.10.000857-8) - Ação Civil de
Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - MINISTÉRIO PÚB: o M. P. E. 2 V. L.- LITSATIVO: M. de R. L. - P. M.- DENUNCIDA:
Vânia Oiticica Pinto Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho - Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho - Glauco Lisias Correia Pereira
- Osvaldo Lemos Vilelea - Ricardo Carlos Medeiros - Wedja Lima dos Santos - Empreendimentos Palmares Ltda - Reinaldo
Cavalcante Moura - Rudennison Pedro da Silva Cavalcante Moura- 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Responsabilidade por
atos de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Vânia
Oiticica Pinto Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho, Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho, Glauco Lizias Correia Pereira, Antônio
Oswaldo Lemos Vilela, Ricardo Carlos Medeiros, Wedja Lima dos Santos, Empreendimentos Palmares Ltda, Reinaldo Cavalcante
Moura e Rudennison Pedro da Silva, todos qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 37, § 4º e 129, II e III, da Constituição
Federal, bem como no art. 25, IV da Lei nº 8.625/1993 e na Lei nº 8.429/92, em que se pede, liminarmente, sem a oitiva prévia dos
requeridos, a indisponibilidade de seus bens, no limite dos valores recebidos da Prefeitura Municipal de Rio Largo de forma supostamente
indevida. A ação se lastreia em investigação civil promovida pelo Ministério Público Estadual, com fito de “apurar suspeitas de Atos de
Improbidade Administrativa envolvendo a Prefeitura de Rio Largo”, tendo havido a apreensão de documentos relativos a receitas e
despesas realizadas pelo citado órgão municipal, relativo ao período entre 2005 e 2007, tendo sido identificada, segundo o autor, a “má
utilização dos recursos públicos, consubstanciada através de atos que configuram desvio de finalidade e abuso de poder”, por parte
dos requeridos. A documentação foi objeto de auditoria contábil e financeira levada a cabo por técnicos do Ministério Público Estadual,
gerando o Relatório de Auditoria nº 05/2008. A peça vestibular narra a suposta ocorrência de irregularidades praticadas em relação à
aquisição de combustível pela Prefeitura de Rio Largo, junto à requerida Empreendimentos Palmares Ltda, mencionando problemas
com o procedimento licitatório, além do pagamento de quantidades exorbitantes de tal item. De acordo com o Ministério Público, a
empresa Empreendimentos Palmares Ltda foi vencedora do Pregão nº 002/2005, tendo por objeto “o fornecimento de combustíveis para
o Município de Rio Largo, durante os exercícios de 2006 e 2007, no valor de R$ 297.414,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos
e quatorze reais)”. Narra, ainda, que “o Contrato nº 002/2005, de 02/01/2006, com vigência de 01/01/06 a 01/01/07, atingiu o montante
de R$ 1.189.656,00 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais)”, que foi somado ao “primeiro Termo
Aditivo, datado de 16/10/2006, com acréscimo de 25% no valor de R$ 297.414,00 (duzentos e
noventa e sete mil, quatrocentos e quatorze reais) e o segundo Termo Aditivo, datado de 02/01/2007, como acréscimo de R$
103.000,00 (cento e três mil reais) ao supracitado contrato”. Acrescenta o autor que o montante total pago pela Prefeitura Municipal de
Rio Largo à empresa Empreendimentos Palmares Ltda correspondeu “à fabulosa soma de R$ 2.950.121,17 (dois milhões, novecentos
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