Disponibilização: Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1095
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em face da Ação de Execução de Acórdão movida pela parte embargada.
Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de
votos, reconhecer e declarar, preliminarmente, ex officio, a nulidade absoluta do Mandado de Segurança, a partir do instante em que
a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da
liminar, com eficácia extensiva da presente declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de Execução e dos respectivos
Embargos deles provenientes, aplicando-se, entretanto, os efeitos ex nunc para manter incólumes os benefícios decorrentes da Ação
Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, a impetrante-exequente de devolver as quantias que já lhe foram pagas
pela impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não mais subsiste o binômio interesse + necessidade
no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções de méritos, o Mandado de Segurança, a
Execução de Acórdão e os respectivos Embargos à Execução. No mais, devem ser arquivados os autos, isentando a parte embargada
do pagamento das custas processuais.
Participação no julgamento conforme certidão lançada pela Secretaria-Geral.
Maceió, 08 de outubro de 2013.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator
54 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000608-55.2009.8.02.0000/50000
ASSUNTO : LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE : ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR
: AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
EMBARGADO : ELOI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA
: MANOEL FERREIRA LIRA (OAB: 1591/AL)
RELATOR: DES. WASHINGTON LUIZ D. FREITAS
EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ACERCA DA DECISÃO
LIMINAR CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC EM
RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS JÁ IMPLANTADOS À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO INTERESSE-NECESSIDADE NA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO MANDADO DE SEGURANÇA E, POR CONSEGUINTE, DA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO E DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos à Execução de Acórdão, opostos pelo Estado de Alagoas,
em face da Ação de Execução de Acórdão movida pela parte embargada.
Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de
votos, reconhecer e declarar, preliminarmente, ex officio, a nulidade absoluta do Mandado de Segurança, a partir do instante em que
a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da
liminar, com eficácia extensiva da presente declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de Execução e dos respectivos
Embargos deles provenientes, aplicando-se, entretanto, os efeitos ex nunc para manter incólumes os benefícios decorrentes da Ação
Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, a impetrante-exequente de devolver as quantias que já lhe foram pagas
pela impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não mais subsiste o binômio interesse + necessidade
no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções de méritos, o Mandado de Segurança, a
Execução de Acórdão e os respectivos Embargos à Execução. No mais, devem ser arquivados os autos, isentando a parte embargada
do pagamento das custas processuais.
Participação no julgamento conforme certidão lançada pela Secretaria-Geral.
Maceió, 08 de outubro de 2013.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator
55 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000154-75.2009.8.02.0000/50000
ASSUNTO : LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE : ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR
: DANIEL SANTOS BEZERRA
EMBARGADA : SEBASTIANA VIEIRA FARIAS
ADVOGADA
: MANOEL FERREIRA LIRA (OAB: 1591/AL)
RELATOR: DES. WASHINGTON LUIZ D. FREITAS
EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ACERCA DA DECISÃO
LIMINAR CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC EM
RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS JÁ IMPLANTADOS À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO INTERESSE-NECESSIDADE NA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO MANDADO DE SEGURANÇA E, POR CONSEGUINTE, DA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO E DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos à Execução de Acórdão, opostos pelo Estado de Alagoas,
em face da Ação de Execução de Acórdão movida pela parte embargada.
Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de
votos, reconhecer e declarar, preliminarmente, ex officio, a nulidade absoluta do Mandado de Segurança, a partir do instante em que
a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º