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TJAL 14/10/2014 -Fl. 34 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VI - Edição 1256

34

de classe, caso seja necessário. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Maceió , 05 de novembro de
2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito

ADV: AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL), DANIEL SAMPAIO TORRES (OAB 9063/AL), HUGO FELIPE CARVALHO
TRAUZOLA (OAB 8865/AL), CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL), CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES
(OAB 6461/AL) - Processo 0006170-37.2012.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça
Pública - VÍTIMA: Jonathan Daniel dos Santos - RÉU: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento - Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001
Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva
do Nascimento DECISÃO Trata-se de Mutirão Carcerário, sob coordenação do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções
Penais, com o intuito de reexaminar as prisões cautelares, conforme Portaria nº 1955, de 24 de outubro do corrente ano. Por meio do
Ofício nº 844-145/2013, o MM juiz informa o prazo de 10 (dez) dias para que os decretos de prisão sejam ratificados ou, em caso de
revogação, seja informado àquele juízo. Cuidam os presentes autos, de ação penal, visando apurar a prática do crime previsto no art.
121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, supostamente pela pessoa de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, que
vitimou a pessoa de Jonathan Daniel dos Santos, fato ocorrido no dia 07 de julho de 2012. O réu teve sua prisão preventiva decretada
em 11 de julho de 2012, após sua prisão em flagrante delito (fls. 147/151). É, em síntese, o relatório. Passo à necessária reanálise
e decisão. Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes
de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis. Presentes devem estar também um dos motivos
ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já
que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que
ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente
adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Veja-se o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: “a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se
justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque
é uma punição antecipada”. (RT. 531/301)(Grifei). Vê-se, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos
ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade,
a garantia da ordem pública continua ameaçada pela sua atuação delitiva. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna
perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina. Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor
Távora, no tocante à garantia da ordem pública: Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento,
objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade
e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que
a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por todo exposto,
MANTENHO a prisão de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, consubstanciado na garantia da ordem pública, a teor do artigo
312 do Código de Processo Penal. Por fim, determino que a escrivania desta vara proceda a alimentação no histórico do SAJ e evolução
de classe, caso seja necessário. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Maceió , 05 de novembro de
2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB 4236/AL), RÔMULO SANTA ROSA ALVES
(OAB 3208/AL) - Processo 0008094-45.1996.8.02.0001 (001.96.008094-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a
vida - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: Wellington Pedrosa da Silva (falecido) - RÉU: Fábio Correia Dantas - Autos nº: 000809445.1996.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justica Publica e outro, Wellington Pedrosa da Silva (falecido)
Réu: Fábio Correia Dantas DECISÃO Trata-se de Mutirão Carcerário, sob coordenação do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital Execuções Penais, com o intuito de reexaminar as prisões cautelares, conforme Portaria nº 1955, de 24 de outubro do corrente ano.
Por meio do Ofício nº 844-145/2013, o MM juiz informa o prazo de 10 (dez) dias para que os decretos de prisão sejam ratificados ou,
em caso de revogação, seja informado àquele juízo. Cuidam os presentes autos, de ação penal, visando apurar a prática do crime
previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, supostamente pela pessoa de Fábio Correia Dantas, que vitimou a pessoa
de Wellington Pedrosa da Silva, fato ocorrido no dia 11 de setembro de 1996. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 14 de
setembro de 2000. É, em síntese, o relatório. Passo à necessária reanálise e decisão. Para manutenção da prisão cautelar se faz
necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do
efetivo periculum libertatis. Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia
da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é
uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado
em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal,
portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo,
devendo, por isso, ser devidamente justificada. Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento:
“a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um
mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada”. (RT. 531/301)(Grifei). Vê-se, à luz das informações
constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez
que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública continua ameaçada pela sua atuação delitiva.
Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina.
Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: “Em nosso entendimento,
a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução
criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto
permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado
da sentença condenatória”. Por todo exposto, MANTENHO a prisão de Fábio Correia Dantas, consubstanciado na garantia da ordem
pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, determino que a escrivania desta vara proceda a alimentação no
histórico do SAJ e evolução de classe, caso seja necessário. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se.
Maceió , 05 de novembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0020026-93.1997.8.02.0001 (001.97.020026-0) - Ação Penal
de Competência do Júri - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - VÍTIMA: Claudinete Alexandre da Silva - RÉU: Mauricio
Francisco de Oliveira - Autos nº: 0020026-93.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima:Claudinete Alexandre
da Silva Réu: Mauricio Francisco de Oliveira DECISÃO Trata-se de Mutirão Carcerário,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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