Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1298
180
produz efeitos, porquanto, tratando-se de regra que cria tempo de serviço fictício, constitui exceção a ser aplicada restritivamente,
considerando-se a sua finalidade (cômputo de tempo para aposentadoria) e o contexto em que se insere (reforma previdenciária).
Consulta respondida positivamente somente no que diz respeitoao abono de permanência.
CONSULTA: 0003301-96.2011.2.00.0000, Requerente: Tribunal Regional Federal 4ª Região, Requerido: Conselho Nacional de
Justiça, Sessão:134, Data de Julgamento: 13.09.2011.
Ademais, em consonância com os entendimentos acima, cabe trazer a baila parte do entendimento trazido na Nota Informativa nº
412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP:
[...]Quanto ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos mencionados no item anterior deve
ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas anteriores
inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para
tanto o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER Nº 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica
nº 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Outrossim, trago à liça o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, acerca da matéria em comento, proferido no Parecer
PGFN/CJU/COJPN nº 1596/2013:
33. Diante do exposto, somos pelo entendimento de que: a) o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria
voluntária, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não impede o pagamento de abono de permanência ao
servidor; b) o pagamento do abono de permanência terá como marco inicial a data de preenchimento dos requisitos para percepção do
benefício, observada a prescrição qüinqüenal, que deverá ser contada a partir da apresentação do requerimento no órgão respectivo.
A Advocacia-Geral da União corrobora com este entendimento, como se depreende de parte do Parecer nº 155/2013/CONJURMPS/CGU/AGU, abaixo transcrito:
[...] Por fim, fazemos uma última observação: as conclusões aqui obtidas não alteram o entendimento já encapado pela três normas
infralegais no sentido de que o abono de permanência, independentemente da data em que tenha sido requerido pelo servidor, e
independentemente da data em que tenha sido concedido pela Administração, será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício (conforme, por exemplo, §4º do art. 86 da ON MPS/SPS nº 02/2009, redação essa que se repete nas outras duas
normas). Ou seja, mesmo que requerido e concedido a posteriori o abono, os pagamentos a serem feitos pela Administração retroagirão
à data em que o servidor efetivamente cumpriu os requisitos para a sua obtenção.
[...]
Logo, é de se concluir que o abono de permanência pode/deve ser concedido ao servidor que permanece efetivamente em atividade
(condição material essa que se verificará em cada caso concreto por qualquer meio de prova cabível), independente da existência de
uma declaração formal de permanência em atividade.
Portanto, diante do vasto entendimento acima exposto, entendo que seja viável que a matéria seja posta sob julgamento do Pleno,
com vistas a sanar qualquer dúvida da aplicabilidade, ou não, do referido art. 89, §1º da lei 7114/2009.
É o parecer. Salvo melhor juízo.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO P/ APRECIAÇÃO
Proc. TJ 04674-0.2014.001 - Setor de Aquisições.
Retornam os autos a esta Procuradoria Administrativa, para análise acerca da implementação das medidas sugeridas no Parecer
788/2014, fls. 30/32.
No despacho de fls. 57/57v, o DCA assevera que foram levadas à efeito as alterações sugeridas para a correta adequação à Lei
Complementar nº 147/2014 e anexa cópia da Minuta de Edital do Pregão Eletrônico nº 074/2014 já com as correções necessárias,
porém o DCA ainda permanece com dúvidas sobre dois pontos, são eles:
Aplicação do inciso III do Art. 48 da Lei Complementar 123/2006 aos procedimentos licitatórios tramitantes neste Tribunal de Justiça;
e
Aplicação do Art. 47 da mesma Lei, dada à sua abstratividade.
Com relação à aplicação do inciso III do Art. 48 da Lei Complementar 123/2006 aos procedimentos licitatórios tramitantes neste
Tribunal de Justiça, esclarecemos que a obrigatoriedade se dá apenas para aquisição de bens de natureza divisível (materiais). É
obrigatório reservar cota de até 25% do valor total de referência do processo para competição exclusiva entre MPE, desde que não
haja nenhum lote de participação exclusiva de MPE (ou seja, o valor de referência de todos os lotes, individualmente, ultrapassam R$
80.000,00). Assim:
Se um processo já possuir ao menos um lote com a previsão de participação exclusiva para MPE, considera-se satisfeita a condição
imposta pelos artigos 47 e 48 da LC 123/2006;
Caso o processo de compra possua apenas um item de material e seja possível dividir seu quantitativo em lotes distintos, é obrigatório
que até 25% do seu quantitativo seja disponibilizado para disputa entre MPE;
Não é obrigatório estabelecer cotas para a aquisição de materiais quando o processo também envolver a contratação de serviços;
Caso o processo envolva apenas a contratação de serviços, não caberá a aplicação da cota. Nesta hipótese, o gestor da contratação
poderá adotar a previsão de subcontratação em edital.
No que tange à aplicação do Art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006, ele apenas traça vetores que devem ser observados e
até mesmo ampliados nas legislações estaduais e municipais que tratarem de maneira local acerca do tema. Porém, o art. 48 já é
a materialização do disposto no Art. 47 da referida Lei, como bem se observa da leitura do caput do Art. 48: Para o cumprimento do
disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:. Sendo assim, não o que se implementar ou adaptar com relação
ao Art. 47, uma vez que sua implementação já está presente nos dispositivos legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º