Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Procurador
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1474
152
: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 5886/AL)
DESPACHO
Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário, observado o prazo legal, na conformidade do
disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Ultimada a providência supra, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 08 de setembro de 2015.
ORLANDO ROCHA FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Recurso Especial em Apelação n.º 0065200-71.2010.8.02.0001
Recorrente
: André Felipe Pereira de Lima
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
Recorrido
: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)
: Ministério Público
DECISÃO
Tratam os autos em apreço de Recurso Especial tombado sob o n.º 0065200-71.2010.8.02.0001, interposto por José Marcos Lins Antunes, com fulcro
no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o qual se insurge contra Acórdão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça.
O Recorrente verbera, em suas razões recursais, que o Acórdão objurgado teria violado o artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões de fls. 287/291 pugnando, primeiramente, pela
inadmissibilidade e, no mérito, pelo seu improvimento.
Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente Recurso Especial, porquanto
comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer. Além disso, nos termos do artigo 511, §1º, do Código de Processo Civil, o Recorrente esta isento de preparo por ser beneficiário da
justiça gratuita.
Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os Recursos
Extraordinário e Especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária,
requisito este que se encontra preenchido no presente caso.
Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo.
No caso, alega a Recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal. Passo a analisar.
O Recorrente, em suas razões impugnativas, ao sustentar a ocorrência de suposta violação ao artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, haja
vista que o Acórdão guerreado estabeleceu o regime inicial mais severo do que o permitido, com base na pena aplicada, sem fundamentação, acarretando
em supressão de instância. Por esta tese, não merece ser admitido o Recurso Especial em espeque. Justifico.
A Súmula n.° 83, do Superior Tribunal de Justiça, assim reza:
STJ - Súmula n.º 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Grifos
aditados)
Não obstante tal Súmula trate de divergência jurisprudencial, a Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado acerca da aplicação da
mencionada Súmula também para Recurso Especial fundado em violação à legislação federal, como exemplifica o excerto de acórdão abaixo reproduzido:
[...] 1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior
de Justiça (...) (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1283352 / SC, Rel. Julgamento 27/04/10, DJe 18/05/2010).
Nessa linha de pensamento, o Tribunal de origem poderá inadmitir, de plano, o Recurso Especial no qual o Acórdão atacado esteja conforme a
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub examine, em que pesem as razões expostas no bojo do Recurso Especial, estas esbarram na jurisprudência consolidada pelo Superior
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