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TJAL 14/10/2015 -Fl. 25 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1491

25

egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a ideia
exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O
contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi
coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de
pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) “CRIMES DOLOSOS E
CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA.
NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA,
QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção
da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da
sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681,
Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual
forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta
improcedência. A jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado
pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando
manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Cabe sublinhar que não se está afirmando que as mencionadas qualificadoras
ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que tornam possível a sua configuração, cabendo aos Jurados,
no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. No que tange a circunstância agravante, expressa no art. 61, II, do Código
Penal, que evidencia “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente
cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge’(grifo nosso). Isto posto, demonstra que a ré, ao se valer da
situação de cônjuge para facilitar a efetivação do crime, deu ensejo a circunstância agravante da pena. Cabe tratar, ainda, do pleito
ministerial no que tange ao crime de tentativa de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime:
(...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.(grifos) Destarte, infere-se
que a figura jurídica da tentativa encontra-se intrinsecamente ligada ao iter criminis, posto só haver delito tentado quando o crime não
segue toda a sua trajetória, terminando sem a satisfação completa do tipo. Nesse passo, veja a lição de Magalhães Noronha: “O fato
delituoso apresenta esquematicamente uma trajetória, um caminho - o iter criminis - que se compõe das seguintes etapas: cogitação,
atos preparatórios, atos de execução e consumação. Dá-se a tentativa quando o agente não chega à consumação ou meta optada. É,
pois, no plano físico ou material que ela se distingue do crime consumado. Neste, o que se passa no plano externo corresponde ao
elemento subjetivo do delinqüente; naquela, o sujeito ativo ficou aquém do elemento volitivo, não o realizou no mundo exterior”. (grifos
do autor)2. Mister se faz reconhecer que o delito em apreço aparentemente enquadra-se na figura típica retrocitada, visto que, conforme
demonstrado nos autos, a Acusada desferiu golpes de arma branca, chegando a atingir a região do pescoço, não realizando seu suposto
intento, por ter sido, em tese, impedida pela intervenção da própria vítima. Em segundo lugar a defesa: A defesa, em suas alegações,
requereu a Absolvição Sumária da Acusada e, subsidiariamente, pugna pela Impronúncia e, não sendo esta recebida, pede pela
Desclassificação para crime de Lesão Corporal. Primeiramente, saliente-se que não se trata de hipótese de impronúncia ou absolvição
do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou
mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu
reconhecimento nesta fase processual. O pedido da Absolvição Sumária manejado pela defesa fundamentou-se no argumento de que a
Vítima teria agido com a intenção de suicídio. Contudo, o Laudo de Exame de Corpo de Delito demonstra que, as lesões são “compatíveis”
com lesões de defesa, corroborando com os indícios suficientes de autoria, necessários para pronúncia da acusada. Também não pode
prosperar o pedido de Desclassificação do Delito para Lesões Corporais porque não há nos autos prova indubitável de que não tenha
havido a intenção de matar, encontrando-se presentes nos autos indícios de que a Acusada somente não teria concluído suas atitudes
por entrar em luta corporal com a Vítima, e depois disto, ter a mesma se evadido do local pedindo socorro. Neste mesmo sentido é a
manifestação dos Tribunais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA SUSCITADA - AUSÊNCIA DE PROVA INQUESTIONÁVEL ACERCA DE SUA OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL LEVE - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO
PROVIDO. A suscitada desistência voluntária não restou cabalmente demonstrada nos autos, uma vez que, da prova testemunhal, não
se verifica, de plano e de forma indubitável, que o recorrente teria cessado sua conduta de forma voluntária. Ao que tudo indica, em tese,
a agressão teria sido interrompida pelo fato de que o réu acreditava que os golpes desferidos tinham sido suficientes para a consumação
do delito, evadiu-se do local, porquanto sabia que sua ex-esposa tinha ido chamar a polícia; e não em razão da interrupção de seus atos.
Havendo dúvidas acerca de sua ocorrência, deve ser o julgamento para o juízo natural do Júri. Também não há que se falar em
desclassificação para o delito de lesão corporal, porquanto é temerário fazer uma completa avaliação da intenção do agente, pois, como
se sabe, o juízo natural é o Júri popular. Assim, a tese de que não houve a intenção de matar, mas tão somente lesionar a vítima não foi
comprovada de plano, devendo a existência ou não do animus necandi ser avaliada pelo Corpo de Jurados. Pronúncia proferida nos
termos do art. 413 do CPP. COM O PARECER - RECURSO NÃO-PROVIDO.(TJ-MS - RSE: 00014484520128120012 MS 000144845.2012.8.12.0012, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação:
10/06/2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, só se
legitima o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para outro delito
que não seja doloso contra a vida quando existentes nos autos provas seguras e inequívocas de que agiu sem “”animus necandi””, o que
não se vislumbra na hipótese em exame. 2. Recurso desprovido.(TJ-MG 107010926376540011 MG 1.0701.09.263765-4/001(1), Relator:
ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 15/12/2009, Data de Publicação: 26/02/2010) Destarte, em sendo essa a
prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes
da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação da acusada ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário
lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº
11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos
delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão pela qual a pronúncia é medida que se
impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz,
na decisão de pronúncia, o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo
de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e, deste
modo, portanto, não haja como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, não se deve reconhecer,
ao menos nessa fase, o requerido pela defesa. Desta feita, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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