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TJAL 20/11/2015 -Fl. 13 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 20/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1516

13

que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração
processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento
enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 18 de novembro de 2015. Edivania Santos Silva da Palma
Analista Judiciário
ADV: CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, MARINA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9192/AL), ALBERTO BRAGA DE GOES
(OAB 1187/AL) - Processo 0722060-38.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTOR: Construtora Camelo
Ltda - RÉU: BRUNO DE SOUZA MESQUITA - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se AS PARTES para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 10,48, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida
a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 18 de novembro de 2015.
Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário
ADV: DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA - Processo 0723650-84.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Posse - AUTOR:
JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO e outros - RÉ: CLAUDIA MARIA PEREIRA - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco)
dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 14,83, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição
de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o
processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió,
18 de novembro de 2015. Edivania Santos Silva da Palma
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 072379254.2013.8.02.0001 (apensado ao processo 0750069-10.2013.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: ANDERSON DUARTE COSTA - RÉU: Banco Volkswagen S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) DEMANDANTE para efetuar(em), no prazo de 5
(cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 297,18, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena
de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que
será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas
processuais. Maceió, 18 de novembro de 2015. Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) Processo 0724073-44.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CLAUDIO DUARTE
DE BARROS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$
605,23, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a
alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer
documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 18 de novembro de 2015. Edivania Santos Silva da
Palma Analista Judiciário
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166/CE) - Processo 0724586-75.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ROSALMA ANDRADE BARRETO - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo
de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 559,95, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob
pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o
que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas
processuais. Maceió, 18 de novembro de 2015. Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166/CE) - Processo 0724586-75.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ROSALMA ANDRADE BARRETO - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo
de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 559,95, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob
pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o
que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas
processuais. Maceió, 18 de novembro de 2015. Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário
ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL) - Processo 0724844-17.2015.8.02.0001 - Protesto - Cancelamento
de Protesto - REQUERENTE: Albuquerque e Medeiros Ltda Epp - D E C I S Ã O Vistos, etc., ALBUQUERQUE E MEDEIROS LTDA.
EPP, devidamente qualificado e representado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO
DOS EFEITOS DO PROTESTO, em face de DA CONTI DISTRIBUIDORA DE CARTÕES LTDA ME e BANCO SANTANDER S/A, também
já devidamente qualificados, alegando em seu favor os seguintes motivos: Que recebeu uma informação do Sistema DDA (Débito Direto
Autorizado) do banco de seu relacionamento, Banco Bradesco, de que havia 02 boletos emitidos pela empresa ré através do BANCO
SANTANDER, também réu, entretanto, ao verificar as informações contidas nos referidos boletos, desconhecendo a origem da compra e
a empresa que originou os mesmos, recusou os documentos de cobrança; 2.Que os boletos foram levados a protesto e não sabe sequer
que empresa é esta, pois, no endereço e telefones da empresa constantes no cadastro de pessoa jurídicas da Receita Federal funciona
outra empresa, de propriedade da família do Sr. LUCIANO BEZERRA WANDERLEY, proprietário da empresa ré, mas que o financeiro da
empresa responde pelos recebíveis da “DA CONTI DISTRIBUIDORA DE CARTÕES LTDA ME”. Ressaltou que nunca realizou nenhum
negócio jurídico com a Ré e requereu a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, para que fossem suspensos os protestos
lavrados sob o n° de protocolo 589948 e 59101911, ambos identificados nas cartas do 2° Cartório de Protesto, proibindo que constem de
certidões positivas ou bancos de dados até o julgamento definitivo da presente demanda, com a expedição de ofício ao referido cartório.
Juntou documentos de fls. 16/53. É o relatório. Fundamento e decido. O deferimento da Tutela Antecipada postulada na inicial é possível
quando presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC: prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, verifica-se a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão
da Medida pleiteada em parte. Fredie Didier Jr. ensina que a prova inequívoca é “um pressuposto objetivo da concessão da tutela
antecipada: o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão
pela verossimilhança das alegações.” Continua o referido autor que a verossimilhança também se refere à plausibilidade da subsunção
dos fatos à norma invocada, devendo o magistrado avaliar se houve probabilidade de ter acontecido o que foi narrado. Quanto a
prova inequívoca, verifica-se que se trata de prova de fato negativo, chamado pela doutrina de diabólica, não podendo a parte Autora
comprovar que não utilizou dos serviços da Ré. A verossimilhança das alegações repousa-se no entendimento pacificado na doutrina e
jurisprudência, no sentido de que se encontrando sub judice a discussão da origem do débito, afigura-se legítima a antecipação parcial

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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