Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1564
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE BEZERRA GUABIRABA MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2016
ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), JOSÉ FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 6615/AL) - Processo 070389325.2015.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - AUTORA: Cledja Maria Freire Pereira - Decisões Interlocutórias
- Genérico DECISÃO Vistos etc, TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA, alegando que o valor atribuído de R$ 8.459.017,00 (oito milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, dezessete
reais) é absolutamente desproporcional e desarrazoado, já que o rol de bens objeto de partilha se restringe às empresas TEAGROTerraplanagem e Agropecuária Ltda e REPEL- Retífica Pereira Ltda, além da empresa São Brás Administradora de Bens e Direitos Ltda.
Requereu a retificação do valor da causa, com arbitramento de quantia razoável. Notificada a parte contrária, promoveu manifestação às
fls. 15/18 dos autos, alegando que o valor mencionado na petição inicial da ação de partilha de bens foi realizado em consonância com
a legislação, havendo uma estimativa razoável dos valores dos bens objeto de partilha. Requereu a improcedência da impugnação, com
a consequente manutenção do valor da causa. Relatado. Decido. Nas ações de partilha de bens constituídos durante a união conjugal,
dissolvidas pelo divórcio, deve ser justamente a vantagem patrimonial ou econômica resultante. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Nos
termos dos arts. 258 e 259 do CPC é impositivo que a petição inicial indique para a causa um valor certo. E, no caso de partilha de
bens, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial, ao proveito econômico, que se busca com a demanda. NEGADO
SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065122640, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino
Robles Ribeiro, Julgado em 05/06/2015).(TJ-RS - AI: 70065122640 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento:
05/06/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Considerando a pretensão à partilha de bens e relevando que o valor da causa
é o equivalente monetário do bem jurídico que lhe constitui objeto, é de se atribuir à demanda o valor estimativo do total de bens a
partilhar. Ausente elemento probatório a indicar incorreção dos valores apontados pela agravada. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70061188074, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado
em 29/10/2014).(TJ-RS - AI: 70061188074 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 29/10/2014, Sétima Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2014). Assim, observo que a Sra. Cledja Maria Freire Pereira, na petição inicial da
ação de partilha de bens, apresentou estimativa dos valores de tais bens, preenchendo os requisitos da lei, embora só tenha colocado
como valor da causa a metade de tais bens. Ademais, em nenhum momento, o impugnante se referiu a alguma estimativa específica
de algum bem da inicial, que estivesse em desacordo com a razoabilidade, se limitando o impugnante a restringir o acervo de bens
descritos inicialmente, o que só ocorrer ou não, através de decisão final terminativa com trânsito em julgado do processo. Tal hipótese
de restrição inicial do acervo a ser partilhado, realizado pelo impugnante, não tem o condão de reduzir o valor da causa. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 526 DO CPC). REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA EM
AÇÃO DE PARTILHA PÓS-DIVÓRCIO. SOMA DE TODOS OS BENS A SEREM ARROLADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Juntados
pelo agravante a guia de recolhimento do preparo recursal e o correspondente comprovante de pagamento, deve ser rejeitada a
preliminar de deserção. 2. A regra do art. 526 do CPC - que trata da informação ao juízo de origem sobre a interposição do Agravo de
Instrumento - visa a implementação real do contraditório, de modo que, satisfeita tal finalidade e ausente a demonstração de prejuízo,
a falta de comunicação ao juízo de origem não acarretará a inadmissibilidade do recurso. 3. Na ação de partilha, o valor da causa deve
corresponder à soma de todo o patrimônio a ser partilhado, de acordo com a estimativa feita na petição inicial, não sendo cabível, em
Impugnação ao Valor da Causa, discutir se os bens arrolados são efetivamente partilháveis.(TJ-PE - AI: 3624526 PE, Relator: José
Fernandes, Data de Julgamento: 04/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2015). Diante do exposto, julgo improcedente
o presente incidente de impugnação ao valor da causa, FIXANDO o valor da causa em R$ 16.918.034,00 (DEZESSEIS MILHÕES,
NOVECENTOS E DEZOITO MIL E TRINTA E QUATRO REAIS), já que o valor da causa é o somatório de todos os bens mencionados
na inicial, e não a metade em relação à estimativa de tais bens. Notificar as partes, de todo o conteúdo da presente decisão, através de
seus Advogados. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de janeiro de 2016. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL) - Processo 0706107-86.2015.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: J.I.S. - Sentença Genérica SENTENÇA Vistos etc, JOSÉ IRANILDO DOS SANTOS, devidamente
qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em favor dos filhos
GISLANE DO NASCIMENTO SANTOS e EWERTON DO NASCIMENTO SANTOS, Representados pela genitora dos mesmos, sendo
aduzido em síntese, que o autor conviveu com a Representante legal dos demandados, resultando no nascimento de Gislane e Ewerton.
Que com a separação, o autor vem cumprindo com a Assistência material aos filhos, requerendo que alimentos sejam fixados no
patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor dos filhos do casal, além da regulamentação do direito de visitação. Com a inicial,
foram acostados os documentos de fls. 06/13 dos autos. Contestação apresentada às fls. 20/24 dos autos, quando na ocasião, foi
justamente aduzido que os alimentos ofertados pelo autor não atendem as necessidades dos demandados, vez que o demandante já
chegou a pagar a importância mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) aos demandados. Que as despesas dos demandados consistem
na perua escolar para Ewerton no valor de R$ 90,00 (noventa reais), babá para Ewerton no período vespertino R$ 200,00 (duzentos
reais), alimentação R$ 500,00 (quinhentos reais), além de despesas sazonais com vestuário, material escolar, medicamentos e lazer.
Que os demandados concordam que o valor mínimo a receber fique no patamar de 59,6% (cinquenta e nove vírgula seis por cento) do
salário mínimo. Que a Representante legal dos demandados também não se opõe quanto ao direito de visitação do autor em relação aos
filhos, nas férias escolares destes. Com a contestação, foram acostados os documentos de fls. 25/31 dos autos. Réplica do demandante
apresentada às fls. 33/35 dos autos, quando na ocasião, mencionou que concorda em pagar o valor correspondente a 59,6% (cinquenta
e nove vírgula seis por cento) do salário mínimo. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, as partes chegaram a um acordo,
sendo que homologo tal pacto, nos termos do contido no art. 269-III do CPC, ficando estabelecido, de comum acordo o seguinte: 1) que
o Sr. JOSÉ IRANILDO DOS SANTOS pagará uma pensão alimentícia em favor dos menores GISLANE DO NASCIMENTO SANTOS
e EWERTON DO NASCIMENTO SANTOS, no percentual correspondente a 59,6% (cinquenta e nove vírgula seis por cento) do salário
mínimo, o que corresponde atualmente a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), devendo ser oficiado ao INSS para
que promova o devido desconto no benefício (NB: 543.247.445-6) e depositados na conta da Representante legal do menores, qual seja,
Banco Bradesco, Agência 02741, Conta Corrente: 0000000006824-1, titular: Francisca Maria do Nascimento. Obs: Enquanto não for
implementado tal desconto no INSS, deve o autor promover tais depósitos mensais na conta da Representante legal dos demandados.
2) Fica assegurado o direito de visitação do autor em relação aos filhos, anualmente, nas férias escolares de tais menores, devendo
as partes acordarem a melhor forma de implementação de tal visitação. Sem custas processuais face a Assistência Judiciária. P. R. I.
Cumpra-se. Arapiraca,01 de fevereiro de 2016. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º