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TJAL 17/08/2016 -Fl. 65 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 17/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1688

65

Advogado
: Alvacy Casado de Farias Lima (OAB: 3653/AL)
Advogado
: José Sapucaia de Albuquerque (OAB: 5251/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
EMENTA :APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO
DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO COMPROVADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI
ANTERIOR COM PENA MAIS BRANDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS INIDONEAMENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MÍNORADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - In casu, a
provas produzidas nos autos, reveladas especialmente pelo interrogatório do apelante e procedimento investigatório ocorrido dentro
do Detran/AL, dão conta que o réu, ciente, da ilegalidade do procedimento, procurou induzir um funcionário público, por meio do
despachante, para conseguir por via transversa sua Carteira Nacional de Habilitação.II - Redimensionada a pena privativa de liberdade,
é forçoso reconhecer que ocorreu a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, na sua modalidade retroativa.III Apelação conhecida
e provida para, após o redimensionamento da pena, declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
8 Apelação nº 0060070-66.2011.8.02.0001 , de Maceió, 10ª Vara Criminal da Capital
Apelante
: Fabio Ferreira da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO
PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DA COISA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ART. 167 DO CPP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ACERTADA. ATENUANTE INOMINADA. ART.
66 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL CIRCUNSTÂNCIA QUE DIMINUA A CULPABILIDADE DO RÉU.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.I Consoante a dicção do art. 167 do CPP, “não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. As provas produzidas apontam que, após o evento
criminoso, o proprietário do mercadinho furtado contratou serviços para reparar o buraco feito no teto pelo agente para consumar o furto.
A reparação do obstáculo rompido foi feita de forma rápida e integral, fazendo com que os vestígios do arrombamento desaparecessem
num curto espaço de tempo. Logo, ainda que algum grupo de peritos se dirigisse ao local para verificar as circunstâncias do rompimento
do obstáculo, nada encontrariam em virtude da reparação feita no local pelo próprio dono do estabelecimento. É o caso, assim, de
absoluta impossibilidade de realização de qualquer laudo pericial para fins de verificação da ocorrência da qualificadora.II O fato de o
réu, após ser visto furtando o estabelecimento comercial, ter fugido e tentado se desfazer dos bens subtraídos é fundamento suficiente
para avaliação negativa de sua culpabilidade.III - Agressões físicas sofridas pelo réu por parte de populares não são motivos suficientes
para incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, visto que, embora a prática social seja reprovável, nada diz respeito
à possível e excepcional motivo de diminuição de sua culpabilidade, sobretudo se considerado o comportamento do recorrente ao longo
da persecução penal.IV - Recurso conhecido e improvido.
9 Apelação nº 0500189-32.2007.8.02.0037 , de São Sebastião, Vara do Único Ofício do São Sebastião
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: José Paulo de Oliveira
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6841/SE)
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NO CADERNO PROCESSUAL. VERSÃO DO RÉU
QUE NÃO SE SUSTENTA, SOBRETUDO QUANDO CONSIDERADOS O OBJETO EMPREGADO NO CRIME E A GRAVIDADE
DOS FERIMENTOS PROVOCADOS, QUE REVELAM O DOLO HOMICIDA DO AGENTE. ACOLHIMENTO, PELO CONSELHO DE
SENTENÇA, DA TESE DEFENSIVA. VEREDITO POPULAR EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO ANULADO. DECISÃO UNÂNIME.
10 Apelação nº 0703117-02.2015.8.02.0001 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da Capital
Apelante
: Mardem Cézar Monteiro de Morais
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GERAM DÚVIDA NECESSÁRIA À ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO DO CAPÍTULO DE DOSIMETRIA, PARA PERMITIR QUE
O JUÍZO DE EXECUÇÕES SELECIONE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MAIS ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO
APENADO.I - Não tendo o apelante, preso em flagrante na posse do artefato municiado, comprovado a excludente de ilicitude ou trazido
elementos capazes de gerar dúvida sobre a ilicitude do fato, impossível reconhecer a legítima defesa.II - A perícia do revólver não é
imprescindível para configuração da materialidade delitiva do porte ilegal, crime de perigo abstrato. No caso em tela, a arma estava

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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