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TJAL 18/01/2017 -Fl. 73 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1788

73

Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Maceió, 17 de janeiro de 2017
Apelação n.º 0119910-51.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: ISABEL GOMES DE ALCANTARA
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N.º _________ Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maceió, objetivando a
reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Compulsando os autos, vislumbro a possível
ocorrência da prescrição dos créditos tributários objetos do presente apelo. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa,
positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
se manifeste quanto à (in)ocorrência da prescrição dos créditos tributários discutidos na demanda em apreço. Cumprida a diligência
supramencionada, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de janeiro de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0119936-49.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: ERIBERTO DE ALBUQUEQUE SARMENT
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N.º _________ Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maceió, objetivando a
reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Compulsando os autos, vislumbro a possível
ocorrência da prescrição dos créditos tributários objetos do presente apelo. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa,
positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
se manifeste quanto à (in)ocorrência da prescrição dos créditos tributários discutidos na demanda em apreço. Cumprida a diligência
supramencionada, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de janeiro de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0119946-93.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: ANA MARIA BARBOSA E OUTRAS
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N.º _________ Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maceió, objetivando a
reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Compulsando os autos, vislumbro a possível
ocorrência da prescrição dos créditos tributários objetos do presente apelo. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa,
positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
se manifeste quanto à (in)ocorrência da prescrição dos créditos tributários discutidos na demanda em apreço. Cumprida a diligência
supramencionada, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de janeiro de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0119966-84.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: MARIA DAS DORES SANTOS
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N.º _________ Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maceió, objetivando a
reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Compulsando os autos, vislumbro a possível
ocorrência da prescrição dos créditos tributários objetos do presente apelo. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa,
positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
se manifeste quanto à (in)ocorrência da prescrição dos créditos tributários discutidos na demanda em apreço. Cumprida a diligência
supramencionada, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de janeiro de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0119971-09.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: ANITA LIMA VIEIRA
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N.º _________ Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maceió, objetivando a
reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Compulsando os autos, vislumbro a possível
ocorrência da prescrição dos créditos tributários objetos do presente apelo. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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