Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1880
159
Arapiraca 05 de junho de 2017.
Juiz Fausto Magno David Alves
Relator
TURMA RECURSAL DA 2a REGIÃO
Rua: Samaritana S/N Bairro: Santa Edwiges, Arapiraca/Al, Fone: (082) 3482.9551.
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Classe do Processo: Recurso Inominado
Numero do Processo :0001023-60.2011.8.02.0358
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator do Processo: Dr. Fausto Magno David
Recorrente
: Dismoto Distribuidora de Motocicletas LTDA
Advogado
: Anderson Márcio Silva Costa (OAB: 7719/AL)
Advogado
: Tales Eduardo Macário da Silva (OAB: 7882/AL)
Advogado
: Maria Alany Lira Soares (OAB: 7686/AL)
Recorrente
: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogada
: Alessandra Borba Longo (OAB: 88169/RS)
Advogada
: Maria Cristina de Lima (OAB: 9694/AL)
Recorrido
: Roniel de Lima
Advogada
: Ely Karine Oliveira Félix (OAB: 8048/AL)
De Ordem do Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal 1ª Região, Juiz Fausto Magno David Alves fica intimada a parte
recorrente Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda através de seus Advogados os BÉIS. Alessandra Borba Longo e Maria
Cristina de Lima para manifestarem-se em igual prazo, sobretudo anexando prova cabal do reembolso, sob pena de não conhecimento
do recurso.Prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, aos 06(seis) dias de junho de 2017. Eu, Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante,
Analista Judiciário a digitei, e, abaixo subscrevo.
Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante
Analista Judiciário
Despacho
Consta na inicial que a parte autora adquiriu um consórcio de uma motocicleta, que pertencia a terceira pessoa, efetuando um lance
e sendo contemplado. Ocorreu que as demandadas não realizaram o pagamento relativo ao emplacamento do bem, conforme contrato
que é do tipo “Plano Legal”, ou seja, plano que inclui o valor do emplacamento nas parcelas pagas pelo promovente.
Na sentença, páginas 129-130, foram as demandadas condenadas ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de reparação por danos
morais.
Insatisfeitas, as demandadas apresentaram recurso inominado.
Pelo recurso de Dismoto Distribuidora de Motocicletas LTDA, páginas 135 e seguintes, fora sustentado preliminarmente sua
ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, aduziu fato exclusive de terceiro, pois a parte autora não comprovou o pagamento do
emplacamento, a fim de ser reembolsado, conforme indicado no contrato. Ademais, o “quantum” relativo ao emplacamento foi devolvido
à parte autora na forma de crédito nas parcelas vincendas. Sustentou inexistência de danos morais a serem reparados. Falou.
Alternativamente, acerca da quantificação da reparação por danos morais. Pediu reforma da sentença.
Pelo recurso de Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, páginas 145 por diante, aduziu-se que o contrato firmado pela
parte autora prevê na cláusula 3.3 a liberação do crédito para reembolso mediante comprovação das despesas pagas, todavia a parte
autora não comprovou explicitadas despesas. Disse que em face da não comprovação da despesa, foi creditado em 21.03.2011 o valor
relativo ao emplacamento. Asseverou inexistência de danos morais a serem reparados. Pediu reforma da sentença.
Considerando os novos poderes concedidos ao Relator pelo CPC, bem como levando em consideração a disposição contida no
artigo 10 do explicitado Código e o dever de cooperação processual, artigo 6º, com o fim de atingir a justa composição do litígio;
Considerando, ainda, o fato de ambas as promovidas terem informado que o valor relativo ao reembolso do emplacamento foi
creditado à parte autora em 21.03.2011;
Determino que a Secretaria intime a parte autora para informar se realmente lhe fora creditado explicitado valor e se é mesmo o
“quantum” referente ao emplacamento.
Ademais, intime as demandadas para manifestarem-se em igual prazo, sobretudo anexando prova cabal do reembolso, pois o
extrato contido nos autos, a meu sentir, não parece ser prova incontestável do reembolso.
Prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º