Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2022
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Amanda Matos Cardoso (OAB 11539/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2018
ADV: PAULO GUIULHERME DE SANTOS LINS (OAB 12103/AL), PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 2568/AL),
AMANDA MATOS CARDOSO (OAB 11539/AL), CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), MARCOS SAVIGNY
MAIA COSTA DE QUEIROZ (OAB 13090/AL), FREDERICO FÉLIX BARBOSA (OAB 12249/AL), JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO (OAB
3858/AL), RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL), ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL), ANA JANAINA DA
SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL), SHIRLEY FÁTIMA DUARTE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 6585B/AL), ADRIANO DE BARROS
MONTEIRO (OAB 6364/AL) - Processo 0737382-93.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - DENUNCIDO: I.S.P. - G.F.M. e outros - Autos nº: 0737382-93.2016.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento
Ordinário Representante, Vítima, Ministério Público e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Denunciado: Ivanderson Silva de
Paula e outros DECISÃO O Ministério Público, por meio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo Estadual de Combate às
Organizações Criminosas GECOC, ofereceu denúncia em desfavor de: 1. GIOVANE LUÍS SANTOS MOURA, vulgo “GALEGO” - portador
do RG nº 33400677-4 SSP/AL, CPF nº 058.077.334-52, nascido em 09/11/1993, filho de Josineide Silva dos Santos, residente na Rua
Santa Lúcia, S/N, Centro, Paripueira/AL. Incurso nas sanções penais previstas nos artigos 33, 35 da Lei nº 11.343/06 com a causa de
aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. 2. GUSTAVO FERREIRA MOURA, vulgo “GUGU” - portador do RG nº 3342023-8
SSP/AL, filho de Maria Bethânia Ferreira Moura, nascido em 22/05/1995, residente na Rua Antônio Reinaldo, S/N, Centro, Paripueira.
Incurso nas sanções penais previstas nos artigos 33, 35 da Lei nº 11.343/06 com a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei
11.343/06. 3. ALEXANDRE BATISTA LOPES, vulgo “MAGO” - portador do RG nº 2138601 SSP/AL, nascido em 25/11/1985, filho de
Maria Lucia Batista Lopes, residente na Rua Nova, nº 102, Centro, Paripueira/AL. Incurso nas sanções penais previstas nos artigos 33,
35 da Lei nº 11.343/06 com a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. 4. ALEXANDRE SANTOS CONSTANTINO,
vulgo “NEGUINHO” - portador do RG nº 3352429-7, filho de Delana da Silva Santos Constantino, nascido em 22/11/1994, residente na
Rua Eusébio de Souza Melo, s/n, Centro, Paripueira/AL. Incurso nas sanções penais previstas nos artigos 33, 35 da Lei nº 11.343/06
com a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. 5. JOSÉ CARLOS SÉRGIO DE LIMA, vulgo “SERJÃO” - portador do
RG nº 2002001143764 SSP/AL, filho de Marilza Alves de Lima, nascido em 28/06/1988, residente na AL 101 NORTE, Villa do Vel.
Incurso nas sanções penais previstas nos artigos 33, 35 da Lei nº 11.343/06 com a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei
11.343/06. 6. IVANDERSON SILVA DE PAULA, vulgo “VANDINHO” - portador do RG nº 2001001176786 SSP/AL, CPF sob nº 090.421.83411, filho de Maria Francisca Silva dos Santos, nascido em 10/01/1986, residente na Rua Santa Lúcia, s/n, Centro, Paripueira/AL. Incurso
nas sanções penais previstas nos artigos 33, 35 da Lei nº 11.343/06 com a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.
7. EDNILTON RIBEIRO PONTES, vulgo “TICO”- portador do RG nº 2002001041155 SSP/AL, filho de Ilma Maria Pontes e Milton Ribeiro
Pontes, nascido em 29/08/1985, residente na Rua do Campo, Vila Emater, Jacarecica/AL. Incurso nas sanções penais previstas nos
artigos 33, 35 da Lei nº 11.343/06 com a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. 8. ELISSON DOS SANTOS
NASCIMENTO - portador do RG nº 2073806, filho de Maria José dos Santos e Sebastião Manoel da Silva Nascimento, nascido em
19/01/1990, residente na Praça Ernesto Gomes Maranhão, nº 06, Centro, São Luíz do Quitunde/AL. Incurso nas sanções penais
previstas nos artigos 33, 35 da Lei nº 11.343/06 com a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. Trata-se de
procedimento criminal instaurado através de representação por quebra de sigilo de dados e interceptações telefônicas realizada pelo
DRN, com o fim de investigar suposta organização criminosa que seria responsável por distribuir drogas no litoral norte desta Capital,
mais precisamente nas cidades de Paripueira, Barra de Santo Antônio e São Luiz do Quitunde. Por meio de interceptações telefônicas,
devidamente autorizadas por este juízo, identificou-se os componentes do grupo criminoso. Por conseguinte, a autoridade policial
representou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, o que deferimos em decisão datada de 28 de abril de 2017. É
possível verificar o modus operandi da organização criminosa, bem como a forma de atuação de cada membro, através do Relatório
Final de Inteligência, o qual expõe transcrições e trechos das interceptações telefônicas monitoradas.Vejamos, in verbis: GALEGO,
identificado posteriormente como GIOVANE LUIS SANTOS MOURA, seria o responsável por fornecer drogas para toda parte baixa da
cidade de Paripueira. GALEGO proibia que qualquer outra pessoa comercializasse entorpecentes na cidade sem sua autorização, e/ou
pegasse de outro fornecedor. Era o líder da ORCRIM. GUSTAVO, identificado como GUSTAVO FERREIRA MOURA, é meio-irmão por
parte de pai de GIOVANE, sendo que também era seu sócio. Executava a venda de drogas e, quando não estava na posse do material,
ligava para seu meio-irmão GALEGO, para pegar as drogas que eram solicitadas. MAGO, identificado como ALEXANDRE BATISTA
LOPES, era gerente dos pontos de vendas de drogas, que fica na Rua da Areia. Também era responsável por receber a droga vinda de
Maceió, para ser entregue a GALEGO. [] SÉRGIO, identificado como JOSÉ CARLOS SÉRGIO DE LIMA, era mais um responsável pela
gerência de ponto de venda de drogas da ORCRIM. [] NEGUINHO, identificado como ALEXANDRE SANTOS CONSTANTINO, era o
responsável por venda de pequenas quantidades de entorpecentes e também por fazer ameaças a quem tentava vender drogas na
cidade sem a permissão de GIOVANE. Ademais, possuía uma arma de fogo e a utilizava para fazer a coação de quem não cumpria as
determinações de GIOVANE. VANDINHO, identificado como IVANDERSON SILVA DE PAULA, primo de GIOVANE, era o responsável
pelo armazenamento e manuseio do material ilícito pertencente a GIOVANE e também por intermediar venda de entorpecentes. No
mais, VANDINHO fazia vendas e entregas de drogas para GIOVANE na Rua Santa Lúcia. Salienta-se, que ELISSON DOS SANTOS
NASCIMENTO, vulgo CABEÇÃO, também participaria da ORCRIM. ELISSON saiu do sistema prisional no mês de fevereiro de 2016, e
passou a residir no segundo pavimento da casa de VANDINHO, momento o qual teria começado a integrar a ORCRIM, iniciando as
vendas e o armazenamento de entorpecentes. Não obstante, foram observados áudios que reforça sua participação na ORCRIM liderada
por GIOVANE [] Por fim, foi observada também, a participação de EDNILTON RIBEIRO PONTES, vulgo TICO, na citada ORCRIM. TICO
foi indicado em áudio por GIOVANE, como o indivíduo que levaria a droga para ser recebida por ALEXANDRE MAGO. Ademais, diversos
áudios revelam o fornecimento de drogas de TICO para SÉRGIO, bem como a comercialização de entorpecentes com indivíduos
diversos, reforçando assim, seu envolvimento no tráfico de drogas. Destarte, em análise das informações oriundas do relatório
supracitado juntamente com as outras provas carreadas, há nos autos indícios suficientes que os denunciados, em comunhão de
desígnios e ações, eram voltados à prática de crimes, especialmente tráfico de drogas. A prova da materialidade e os indícios de autoria
estão devidamente consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos. Em sede de defesa preliminar, a defesa de
GIOVANE LUIS SANTOS MOURA e IVANDERSON SILVA DE PAULA, fls. 843/850 e fls. 840/841, respectivamente, alegou que os réus
não praticaram nenhum delito imputado na exordial acusatória, não existindo conduta inserida em nenhum verbo de ação do tipo penal
apontado, pleiteando, assim, a improcedência da denúncia, para absolver sumariamente os acusados. Às fls. 819/829, os réus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º