Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2187
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III - JUSTIFICATIVA DO PREÇO.
Pelo exposto, como ficou latente no presente caso, fica caracterizado que não temos condições de averiguar de forma
competitiva o valor da proposta de preço, uma vez que a mesma é tabelada de acordo com a Portaria nº 01/2012, portaria essa
que dispõe sobre o pagamento dos Professores a serem contratados para os cursos, palestras, simpósios, congressos ou conferências
promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL), motivo pelo qual, ao meu entendimento, a questão já
está devidamente esclarecida.
Outrossim, em razão do exposto no artigo 26, caput, ainda ratificamos que os autos deverão ir ao encontro do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente, para que Sua Excelência, em até 03 (três) dias, possa proferir a citada ratificação da
inexigibilidade de licitação.
Entretanto, fazemos a ressalva de que, fica dispensada a publicação do Ato de Declaração da Inexigibilidade da Licitação na
imprensa oficial em até 05 (dias) dias, como condição sine qua non para eficácia dos atos, em razão do atendimento ao princípio
da economicidade e eficiência pública, uma vez que, o valor da contratação está abaixo dos valores estabelecidos pela Lei
de Licitação e Contratos Administrativos em seu artigo 24, inciso II, que dispensa a realização de licitação para aquisição e
contratação com valores inferiores ao limite estabelecido. Todavia sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade
dos atos. Esse esclarecimento foi efetuado de acordo com o estudo da Orientação Normativa da Advocacia Geral da União nº 34/2011.
É de se destacar, ainda, que todas documentações atinentes à contratação ora sopesa, quanto as declarações de não incidência
na prática tida como nepotismo, declaração de não impedimento de pactuar com a Administração, foram colacionados aos autos.
Condiciono a necessidade de ratificação da inexigibilidade da licitação pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça em até 03 (três) dias e publicação do ato pelos meios eletrônicos de acordo com o artigo 26,
caput, da Lei nº 8.666/1993, combinado com a Orientação Normativa da Advocacia Geral da União nº 34/2011.
Pelo exposto, opino no sentido de que é possível aquisição que se cuida.
Sigam os autos à Coordenação da ESMAL.
Maceió, 17 de setembro de 2018
Filipe Lôbo Gomes
Procurador-Geral
Vistos: Em 18.09.2018
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário – C
O Procurador Geral, Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao DCA, e empós ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o seguinte processo :
ANÁLISE DA FASE EXTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO – TIPO MENOR POR LOTE, COM COTA DE EXCLUSIVIDADE PARA
AS ME – EPP, PARA AQUISIÇÃO DE BEM PERMANENTE
Proc. Virtual 2018/5392 - Requerente: Jorge Torres Homem Lira – Diretor do Departamento Central de Engenharia e Arquitetura
DESPACHO GPAPJ Nº _899_/2018
Cuidam os autos de eventual e futura aquisição e instalação de cortinas rolô, através do sistema de registro de preços, na
modalidade pregão presencial, tipo menor preço por lote, com reserva de cota de 25% para ME/EPP, para atender as necessidades das
seguintes unidades: 12º Juizado Especial da Capital, Novo Fórum de Rio Largo, Fórum de Matriz de Camaragibe, Fórum de Passo de
Camaragibe, Complexo de Juizados de Arapiraca, Novo Fórum de Palmeira dos Índios, Turma Recursal de União dos Palmares e 1º
andar do anexo II do Prédio Sede do Tribunal de Justiça. (ID 302433)
Certame autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente em despacho ID 475970, de 13/06/2018.
Considerando a deserção do PP nº 028/2018, nova autorização do certame no despacho ID 481711, de 18/07/2018, do Presidente deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
Acolho o Parecer 03 PAPJ Nº 488/2018, ID 517079, do Procurador relator cuja ementa é a seguinte, in verbis:
LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, TIPO MENOR POR LOTE, PARA CONTRATAÇÃO DE BEM PERMANENTE
JUNTO A EMPRESA ESPECIALIZADA NA VENDA DE CORTINAS ROLÔ, COM COTA DE EXCLUSIVIDADE PARA AS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FASE EXTERNA COM PENDÊNCIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
QUE FOI REALIZADO COM O ATENDIMENTO AO ARTIGO 37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTOS
REALIZADOS SOB A OBEDIÊNCIA DOS DISCIPLINAMENTOS INTERNOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ATOS NORMATIVOS Nºs
010/2006, 25/2010 e 022/2017, BEM COMO PELAS RESOLUÇÕES TJ Nºs 19/2007, 14/2008 E 06/2012, PELAS RESOLUÇÕES Nºs
07/2005 (156/2012 E 229/2016), 086/2009 E 195/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) E LEI ESTADUAL Nº 7.909/2017.
ATENDIMENTO À LEI ESTADUAL Nº 5.237, DE 17 DE JULHO DE 1991, AO DECRETO ESTADUAL Nº 1.424, DE 22 DE AGOSTO
DE 2003, NO ART. 11 E SS. DO ANEXO I, E 8º E SS. DO ANEXO I E DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.054, DE 19 DE SETEMBRO DE
2008 E ATENDIMENTO ÀS LEIS FEDERAIS Nºs 8.666/1993 E 10.520/2002, BEM COMO AO DECRETO FEDERAL Nº 3.555/2000,
AO DECRETO FEDERAL Nº. 5.450/2005, ALÉM DA LEI Nº 4.320, DE 17/03/1964, AS DEMAIS LEGISLAÇÕES FINANCEIRAS DO
PAÍS, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 07/08/2014 (LICITAÇÃO
COM COTA DE EXCLUSIVIDADE ÀS ME - EPP), OUTROSSIM, RESSALTO QUE SALVO FALHA VISUAL DESTE SUBSCRITOR NÃO
VISLUMBREI DOS AUTOS OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS DO PORQUE DA ESCOLHA DO PREGÃO PRESENCIAL EM VEZ DO
PREGÃO ELETRÔNICO, COMO DETERMINA O DECRETO ESTADUAL Nº 1.424/2003, ARTIGO 3º, §§1º e 2º, ANEXOS II e III, AINDA
COM O DECRETO FEDERAL N 5.450/2005, ARTIGO 4º, §1º. OPINAMOS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME CONDICIONADO
A PRÉVIA SUBSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAM VENCIDOS, DE ACORDO COM A
CONCLUSÃO DE ESTE PARECER POR ONDE OS MESMOS PODERÃO SER IDENTIFICADOS, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO
DA JUSTIFICATIVA DO CERTAME TER SIDO REALIZADO POR PREGÃO PRESENCIAL E NÃO ELETRÔNICO.
Sigam os autos ao Departamento Central de Aquisição – DCA para as providências de praxe. Empós a consideração superior do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Gabinete do Procurador-Geral, Maceió, 18 de setembro de 2018
Filipe Lôbo Gomes
Procurador-Geral
Vistos: Em 18.09.2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º