Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2348
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quando decorrente de plantão judiciário, bastando o preenchimento do formulário constante do Anexo II deste ato normativo, a juntada
do ato convocatório e a comprovação do cumprimento das jornadas ordinárias e extraordinárias por meio de registro eletrônico.
Art. 12. As solicitações de pagamento de serviço extraordinário efetivadas em desacordo com este ato normativo serão sumariamente
arquivadas.
Requisitos para a percepção do serviço extraordinário, no plantão judiciário:
1 – convocação do Presidente do Tribunal de Justiça ou Corregedor Geral;
2 – plantão judiciário, sábado, domingo e feriados; e
3 - comprovação do cumprimento das jornadas ordinárias e extraordinárias por meio de registro eletrônico.
Diante dos documentos acostados temos: 1 – que os dias 20 e 21 de janeiro de 2018, correspondem a sábado e domingo cumprido; 2 - comprovação da carga horária, por meio do ponto eletrônico ID 467305 - cumprido; 3 – ato de convocação do Presidente
do Tribunal de Justiça ou Corregedor-Geral – não cumprido.
Conclui-se que não foi cumprido a exigência do ato de convocação do Presidente do Tribunal de Justiça ou Corregedor Geral,
assim sendo, pela falta dos requisitos necessários à concessão do pleito, opino pelo indeferimento. Ressaltando, que a Administração
tem o poder de convalidar seus atos, se assim entender, proceder com a publicação do ato de convocação com efeito retroativo a janeiro
de 2018.
Gabinete do Procurador-Geral, em Maceió, 20/05/2019.
COMPRAS E LICITAÇÕES GERAIS
PROC. VIRTUAL 2019/3134 - REQUERENTE: GUILHERME MACHADO REBELO
PARECER GPAPJ Nº 199 /2019
EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2019, PARA EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE COPOS DESCARTÁVEIS, SOB SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO. PELA
POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO CERTAME.
Cuidam os autos de exame de regularidade de fase interna do Pregão Eletrônico 023/2019, Menor Preço por lote, visando ao
registro de preços para eventual aquisição de copos descartáveis, parceladamente, conforme a necessidade da Administração, já que a
ARP 011/2017 terá sua vigência expirada em 19/06/2019, sendo necessária a abertura deste novo procedimento licitatório.
Acompanha os autos: Memorando nº 043/2019-DARAD (ID 636756); Termo de Referência 015/2019 – DARAD (ID 636758);
Despacho da Subdireção-Geral, ponderando pela adequação do Termo de Referência às metas estratégicas na área do meio ambiente
(ID 658173); Parecer da Assessoria de Planejamento e Modernização do Poder Judiciário – APMP (ID 660612); Ata nº 02/2018 da
Comissão Ambiental no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas (ID: 660630); Memorando nº 053/2019-DARAD (ID 661152); Despacho
da Subdireção-Geral (ID 665811); Aviso de Cotação (ID: 666848); Publicação do aviso de cotação (ID 667631); Pedido de Orçamento
(ID 699336); Cotação de Preços (ID 699338 e 699340); Relatório de Cotação (ID 699342); Planilha Geral (700401); Planilha Reserva
de Cota (ID 700403); Termo de Pedido de Compra com Valor (ID 700405); Memorando nº 38/2019/DCA (ID 701741); Informação
Orçamentária (ID 705056); Minuta de Edital do Pregão Eletrônico nº 023/2019 com reserva de cota de 25% para ME/EPP (ID 711549);
Portaria de Pregoeiros (ID 711551); Despacho DCA (ID 711553).
É, em síntese, o que se apresenta.
De início, importa salientar que o trâmite do procedimento de fase interna obedeceu formalmente à rotina sequencial imposta
pelo art. 5º, do Ato Normativo 25/2010, do TJAL, eis que após a elaboração do termo referência, com a justificativa da necessidade
de contratação, houve – ainda que não nesta ordem – pesquisa de mercado e elaboração de orçamento estimativo, informação
orçamentária, aprovação do termo de referência e elaboração de minutas de instrumento convocatório, aportando finalmente os autos
nesta Procuradoria para elaboração de Parecer.
Com efeito, restou definida a utilização do Pregão, na modalidade Eletrônica, tal como preconiza o Conselho Nacional de Justiça
(Procedimento de Controle Administrativo nº 0003565-16.2011.2.00.0000).
Quanto a observância às determinações da Lei nº 10.520/02, o procedimento em comento também parece adequado, pois,
conforme consta nos autos, o serviço que a Administração Pública busca adquirir (eventual compra de copos descartáveis) pode ser
objetivamente definido pelo edital por meio de especificações usuais de mercado, conforme se observa no Anexo I da minuta de edital,
de fls. 104, elaborado pelo DCA.
Além disso, as determinações dos incisos I, II, III e IV do art. 3º, de mesmo modo, mostraram-se devidamente cumpridas, uma
vez que a definição e a justificativa do objeto, questões essenciais à fase interna, foram corretamente expostas nos autos (Termo de
Referência) e, após ponderação em Despacho da Subdireção-Geral e no Parecer da APMP, houve explanação acerca do não ferimento
das metas estratégicas na área do meio ambiente para não afetá-lo, de acordo com o Memorando nº 053/2019-DARAD.
Ao compulsar os autos, observa-se que os procedimentos impostos para a fase interna do processo licitatório em questão, pela
modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço por Lote, com reserva de cota de 25% para ME/EPP foram atendidos, bem como
aqueles procedimentos previstos no art. 5º, do Ato Normativo nº 13/2019, do TJAL.
Observe-se que restou justificada a necessidade de contratação (fl. 06) e definido o objeto do certame de forma precisa, suficiente
e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, conforme consta no Termo de
Referência.
Ressalte-se que este documento foi utilizado pelo DCA para obtenção das cotações estimadas para a contratação, o que atesta a
suficiência de sua pormenorização.
As exigências dos critérios de aceitabilidade e da habilitação das propostas estão previstos na Minuta do Edital (Itens 8 e 9,
respectivamente), assim como as hipóteses de penalidades (Item 26).
Também restou consignado na Minuta do Edital e na Minuta do Contrato que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 20
(vinte) dias úteis contados do atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato, em moeda corrente nacional.
Junto a isso, é importante ressaltar o devido cumprimento e o seguimento de todas as fases administrativas necessárias, de acordo
com o que preconiza o art. 38 a Lei Federal de Licitações nº 8.666/93.
Pelo exposto, verifica-se que os documentos que compõem a fase interna da licitação encontram-se essencialmente hígidos e
foi, no primordial, cumprida a rotina de tramitação pertinente. Ressalva-se, contudo, a aparente indefinição dos prazos pertinentes à
execução dos serviços, que devem ser melhor definidos e dispostos com clareza, ao menos, no edital convocatório, a fim de garantir
segurança jurídica às partes na execução do contrato e propiciar a aplicação de eventuais penalidades por atrasos injustificáveis.
Sigam os autos à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Maceió, 21 de maio de 2019.
Rodrigo José Rodrigues Bezerra
Procurador-Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º