Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2410
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ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), ADV:
PATRICKSON CARLOS SANTOS (OAB 14956/AL) - Processo 0700405-17.2017.8.02.0018 - Petição - DIREITO CIVIL - REQUERENTE:
Margarida Ferreira dos Santos - REQUERIDO: Banco do Brasil S A - DECISÃO Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, “nos
Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Em análise aos autos, verifica-se
que houve o recolhimento do preparo (fls. 151/152) e que o recurso interposto preenche o requisito da tempestividade, assim como os
demais requisitos extrínsecos e intrínsecos. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões até a
presente data (fls. 117 e 156/157). Portanto, RECEBO o recurso inominado. Proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal e
com a retificação da classe do feito para “Em grau de recurso”. Cumpra-se. Major Isidoro , 20 de agosto de 2019. Marcella W. C. Pontes
Garcia Juíza de Direito
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 107414/SP)
Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE)
Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL)
João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL)
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL)
José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL)
Lívia Barbosa Tavares (OAB 7873/AL)
Luiz Lins de Albuquerque (OAB 5874/AL)
Maria Izabel Ferreira dos Santos (OAB 9697/AL)
Patrickson Carlos Santos (OAB 14956/AL)
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL)
TAÍS SILVA DE FREITAS (OAB 41540/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR ISIDORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2019
ADV: JOSÉ SOARES (OAB 5136/AL) - Processo 0500019-44.2012.8.02.0018 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - EMBARGADO: Maria José Soares - DECISÃO Analisando o presente feito, consta às fls. 495/496 ementa do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, o qual negou provimento à remessa necessária nos autos de embargos à execução propostos pelo
INSS em face Maria José Soares, assim, manteve a sentença do juiz de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os embargos
à execução (fls. 454/466). Conforme certidão de fl. 498, o mencionado acórdão do TRF5 transitou em julgado em 01/04/2014. Após
o retorno dos autos a esse juízo (fl. 500), o magistrado à época determinou a intimação das partes para ciência do retorno (fl. 501).
Conforme despacho de fl. 507 e certidão de fl. 515, Maria José Soares ingressou com petição nos autos nº 0500019-44.2012.8.02.0018/01
requerendo “execução de cumprimento do v. Acórdão, com fundamento no artigo 580 e seguintes do CPC” - atente-se que, em
08/07/2014, estava vigente do CPC de 1973. Logo, o referido art. 580 do CPC à época vigente previa o rito de execução contra pessoa
jurídica de direito privado e não execução contra a Fazenda Pública. Aos dias 26/03/2015, a parte Maria José Soares ratificou seu
pedido e requereu o prosseguimento do feito (fls. 519/521). Após consulta ao SAJ, consta que, em 10/04/2015, o Estado de Alagoas
ingressou com processo autônomo intitulado embargos à execução sob o nº 000096-08.2015.8.02.0018">0000096-08.2015.8.02.0018, tendo Maria José Soares
apresentado manifestação às fls. 52/53. Conforme despacho de fl. 57, o magistrado à época determinou que o processo de nº 000009608.2015.8.02.0018 fosse apensado ao processo principal de nº 0500019-44.2012.8.02.0018 (os presentes autos). Verifica-se, portanto,
que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão de fls. 495/496, em definitivo (trânsito em julgado à fl. 498), já analisou os
embargos à execução e fixou os termos do direito da parte Maria José Soares. Ocorre que, por equívoco, Maria José Soares requereu
a “execução” do acórdão com base no rito comum e não pugnou a simples expedição de requisição de pequeno valor ou precatório,
inclusive, apresentou cálculos que entendeu cabíveis. Em razão desse equívoco da parte Maria José Soares, o INSS se manifestou e
gerou o processo de nº 000096-08.2015.8.02.0018">0000096-08.2015.8.02.0018 intitulado embargos à execução, mas, na realidade, a matéria objeto de embargos
à execução já teria sido analisado pelo TRF5 (fls. 495/496), assim, a manifestação da autarquia federal é no sentido apenas de indicar o
equivoco de Maria José Soares e impugnar os índices de juros e correção monetária apresentados. Inclusive, na manifestação do INSS,
consta a seguinte afirmação: “INSS foi vencedor nos embargos à execução, que deixou líquida a dívida (implicitamente), não havendo
necessidade de nova execução”, “bastava uma mera petição requerendo a expedição do RPV para o Tribunal, que, no momento do
pagamento, realizará a devida correção monetária” (fl. 02). De fato, assiste razão o INSS e não há qualquer fundamento para novo
pedido de execução e, consequentemente, não é hipótese de embargos à execução - autos nº 000096-08.2015.8.02.0018. Diante dos
fundamentos acima e considerando o rito especial de execução contra a Fazenda Pública, indefiro os pedidos de fls. 509/510, 519 e
528/529. Destaque-se que, nos autos de nº 0500019-44.2012.8.02.0018/01 consta pedido da própria Maria José Soares para aplicação
do previsto no art. 100 da Constituição Federal. Atente-se que, conforme despacho de fl. 507, já consta determinação de baixa do
processo nº 0500019-44.2012.8.02.0018/01. No tocante aos autos de nº 000096-08.2015.8.02.0018">0000096-08.2015.8.02.0018, considerando que, na realidade,
a natureza da manifestação não é embargos à execução e sim pedido para regularizar o andamento do processo principal (autos nº
0500019-44.2012.8.02.0018), não há custas processuais. Inclua-se cópia desse despacho nos autos de nº 000096-08.2015.8.02.0018">0000096-08.2015.8.02.0018
e proceda-se com seu arquivamento. Intimem-se as partes por intermédio do advogado constituído e pelo representante legal do INSS
para ciência da presente decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, considerando o trânsito em julgado do
acórdão do TRF5 que analisou a sentença dos embargos à execução (fls. 495/496 e 498), por ser regra de natureza processual e
não apresentar modificação no tocante ao rito previsto no CPC de 1973, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil,
o cartório desse juízo, por intermédio dos sistemas conveniados com o TRF5, considerando a competência delegada, deverá adotar
as providências para expedição da requisição de pequeno valor em benefício de Maria José Soares e nos termos do acórdão de fls.
495/496. Major Isidoro , 20 de agosto de 2019. Marcella W. C. Pontes Garcia Juíza de Direito
ADV: IONE SOBRINHO DE AZEVÊDO (OAB 12800/AL) - Processo 0700163-28.2019.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - DENUNCIDO: José Ian Feitosa dos Santos e outro - Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 387,
inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia ao passo em que CONDENO JOSÉ
IAN FEITOSA DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70 (por duas vezes), todos do Código
Penal.
ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL) - Processo 0700309-31.2019.8.02.0018 - Ação Civil Pública Indenização por Dano Material - AUTOR: Adenilson dos Santos Tenorio - ADVOGADO: Adenilson dos Santos Tenorio - DESPACHO 1.
Intime-se o autor por meio eletrônico com o fim de que comprove o comprometimento de sua renda com o fim de viabilizar a análise do
pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º