Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 422 »
TJAL 24/07/2020 -Fl. 422 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2632

422

Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra
Juíza de Direito
Autos n° 0700121-28.2020.8.02.0010
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Requerente: Maria José Macena da Silva e outro
Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação
indisponível \>\>
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por Nivaldo José da Silva e Maria José Macena da Silva, todos qualificados
nos autos, ao argumento, em síntese, que tendo convolado núpcias, pretendem por termo final ao vínculo matrimonial que os mantém
casados.
Com a inicial vieram vários documentos necessários ao julgamento da causa, mormente a certidão de casamento, enfatizando-se
que o pedido vestibular veio assinado ambos os consortes (fls. 05/06).
É o relatório do que há de essencial no processo.
Fundamento e decido.
De início, reputo desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não haver interesse de menor.
Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda
Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento
civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação
de fato por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição
constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do
tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido
de divórcio. Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição.
O pedido constante nesta ação de divórcio atende às exigências legais. Além disso, o acordo foi firmado por pessoas maiores e
capazes, tem o objeto lícito.
Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº 66,
JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então
entre Nivaldo José da Silva e Maria José Macena da Silva. A requerente permanecerá usando o mesmo nome, o qual: Maria José
Macena da Silva.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, eis que DEFIRO, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração
de hipossuficiência declinada nos autos em fls. 07/08.
Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação para ser assentado o divórcio no registro de matrícula de nº
1.509, fls. 86 do Livro B-4 (fl. 09) e Carta de Sentença, se requerida, e em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas e necessárias
cautelas legais, servindo uma via desta sentença, assinada digitalmente, como mandado; sem a cobrança de taxas ou emolumentos, eis
que concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do NCPC, certifique o Cartório
o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II do CPC de 2015).
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Colônia Leopoldina,02 de abril de 2020.
Wilamo de Omena Lopes
Juiz de Direito
Autos n° 0700183-39.2018.8.02.0010
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Representante do Ministério Público Estadual
Indiciado: Moises Clementino da Silva e outro
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu
denúncia em desfavor de Moisés Clementino da Silva e Douglas, qualificados nos autos, sendo incursos nas sanções previstas nos arts.
12 e 16, parágrafo único, I, ambos da Lei nº 10.826/03, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos seguintes termos:
“Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 26 de março de 2018, por volta das 17:00 horas, na Oficina de Sérgio, próximo ao
Posto BR, Centro de Novo Lino/AL, os ora denunciados foram presos em flagrante delito por portar 44 munições de calibre 9mm e 22
munições de calibre .40 de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Também constatou-se que, os ora denunciados possuíam 01 revólver cal. 22 com numeração suprimida, e 08 munições de mesmo
calibre, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Conforme restou apurado, no dia e horário supracitados, policiais militares estavam em uma operação deflagrada pela 2º CIA
Independente da PM/AL, momento em que, se deslocaram à residência de Moisés Clementino (ora denunciado), e ao chegar receberam
permissão dos moradores de adentrar na residência.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.