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TJAL 02/12/2020 -Fl. 96 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2716

96

ADV: REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL (OAB 36061 /MG) - Processo 0727346-21.2018.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Garantias Constitucionais - AUTOR: Federação das Empresas de Transportes de Passageiros dos Estados de Alagoas
e Sergipe - Fetralse - Autos n°: 0727346-21.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Federação das Empresas de
Transportes de Passageiros dos Estados de Alagoas e Sergipe - Fetralse Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério
Público. Maceió, 01 de dezembro de 2020 Dirlene Maria Silva Magalhães Analista Judiciário
ADV: DANILO LOBO SANTANA (OAB 12807/SE) - Processo 0728247-18.2020.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Servidores
Ativos - IMPETRANTE: Rayanne Nayara Vitor - Autos nº: 0728247-18.2020.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante:
Rayanne Nayara Vitor Impetrado: PREFEITO DE MACEIÓ, registrado civilmente como Rui Soares Palmeira e outro DECISÃO Trata-se
de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Rayanne Nayara Vitor, parte devidamente qualificada na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o
juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No
caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte impetrante,
motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC. Notifique-se a
autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender necessárias, dando-se ciência ao
órgão de representação judicial do Município de Maceió, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que lhe acompanham, para
que, querendo, ingresse no feito, o que determino em consonância com o art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009. Em seguida, vista
ao Ministério Público Estadual, para parecer. Publico. Intime-se. Maceió, 30 de novembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz
de Direito
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0728277-53.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Enquadramento - AUTOR: Lucas Emanoel Paulino da Silva Santos - Autos nº: 0728277-53.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Lucas Emanoel Paulino da Silva Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita formulado por Lucas Emanoel Paulino da Silva Santos, parte devidamente qualificada na inicial. No
que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o
juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No
caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora tendo
em vista as fichas financeiras juntadas às fls. 50/54, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA,
com fundamento no art. 99 do CPC. Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de
Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição,
não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo
quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014),
deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim,
cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal. Após,
caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual,
para parecer. Publico. Intime-se. Maceió , 01 de Dezembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: MARIA ARLEIDE FRAGOSO G. DA SILVA (OAB 2216/AL) - Processo 0728311-28.2020.8.02.0001 - Petição Cível - Medidas de
Urgência - REQUERENTE: Maria Arleide Fragoso G. da Silva - Autos nº: 0728311-28.2020.8.02.0001 Ação: Petição Cível Requerente:
Maria Arleide Fragoso G. da Silva Requerido: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por Maria Arleide Fragoso Guedes da Silva, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado
legalmente constituído, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em suma, que, é portadora de
Distrofia Muscular de Cinturas tipo 2L CID 10 G71.0, e que necessita do uso de diversos medicamentos para o tratamento de sua
enfermidade. Assim, com o intuito de fazer valer seu direito constitucional à saúde, vale-se do presente feito para que este Juízo condene
o Município a fornecer os medicamentos de que necessita. Deve-se atentar, inicialmente, ao disposto na Lei Estadual n.º 8.175 de 18 de
outubro de 2019, quanto a questão da competência para julgar as demandas de saúde: Art. 1º Altera a competência da 5ª Vara Criminal
da Capital, doravante denominada 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto Saúde
Pública, que terá competência exclusiva para processar e julgar as demandas de saúde propostas contra a Fazenda Pública Estadual ou
do Município de Maceió, incluindo as que tenham no polo ativo criança ou adolescente. Sendo assim, considerando que a demanda em
epígrafe possui como tema central a saúde, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos
serem remetidos a 30ª Vara Cível da Capital, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Maceió , 01 de Dezembro de
2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ANA CATARINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 16364/AL) - Processo 0728314-80.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Promoção / Ascensão - AUTORA: Ana Aparecida Santos de Carvalho - Autos n° 0728314-80.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Ana Aparecida Santos de Carvalho Réu: Município de Maceió DESPACHO A fim de melhor analisar o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino, com fundamento no artigo 99, §2º do CPC/15, a intimação da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais. Havendo resposta, voltem-me os autos
conclusos para decisão. Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das
custas, sob pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC/15. Maceió(AL), 30 de novembro de 2020. Antonio
Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0728317-35.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Enquadramento - AUTORA: Maria Greici da Silva Brito - Autos nº: 0728317-35.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Maria Greici da Silva Brito Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado por Maria Greici da Silva Brito, parte devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este tema, o Código

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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