Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2721
152
Apelação Criminal n.º 0733733-57.2015.8.02.0001
Recurso
Câmara Criminal
Relator : Des. José Carlos Malta Marques
Apelante : José Rodrigo Lima de Araújo
Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)
Apelado : Ministério Público Estadual de Alagoas
DESPACHO
1. Trata-se de Apelação Criminal em que figura como recorrente José Rodrigo Lima de Araújo e, como recorrido, o Ministério Público Estadual.
2. Mídias acostadas aos autos à fl. 149
3. Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fls. 271/293 e 298/300, respectivamente.
4. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, para que oferte parecer opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
À secretaria para providências.
Maceió/AL, 08 de dezembro de 2020.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus Criminal n.º 0800030-33.2020.8.02.9002
Furto
Câmara Criminal
Relator : Des. José Carlos Malta Marques
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : Letícia Silveira Seerig
Paciente : Emanuel dos Santos Ribeiro
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado durante o plantão judiciário pelos Defensores Públicos João Fiorillo de Souza,
Bernardo Salomão Eulálio de Souza e Letícia Silveira Seerig, em favor do paciente Emanuel dos Santos Ribeiro, sendo apontado como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
2. Os impetrantes narram, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de fevereiro de 2020, pela suposta prática
do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), tendo sido a sua prisão flagrancial homologada e concedida a liberdade provisória, pela Juíza
Plantonista, com dispensa da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia.
3. Discorrem, ainda, que, logo em seguida, sobreveio a notícia nos autos de que o paciente teria praticado o crime de furto, no dia 17 de fevereiro
de 2020, no Estado da Paraíba, lá sendo beneficiado com a liberdade provisória.
4. À luz dessa informação, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente após a audiência de custódia, o que foi
acolhido pela autoridade apontada como coatora.
5. Os impetrantes sustentam, como primeiro argumento para a concessão da Ordem requerida, que a decretação da prisão, além de ilegal, é
medida inadequada e desproporcional, na medida em que não apresenta fundamentação idônea sobre a presença do concreto periculum libertatis do
acusado, que é primário e não oferece risco à ordem pública.
6. Para além, argumentam que a imposição da custódia cautelar afronta o princípio da homogeneidade, uma vez que o crime apurado tem pena
máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, em caso de eventual condenação, não haverá a fixação do regime inicialmente fechado.
7. Por fim, os impetrantes ressaltam a excepcionalidade de que se reveste a custódia processual, salientando que a imposição de medidas menos
gravosas seria suficiente no caso dos autos.
8. Fortes nesses argumentos, requerem o deferimento de liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura, para que o paciente seja,
de imediato, posto em liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, pugnam pela concessão, em
definitivo, da Ordem impetrada, confirmando a medida de urgência pleiteada.
9. Às fls. 54/58, o eminente Desembargador Sebastião Costa Filho, na qualidade de Plantonista, indeferiu a liminar pleiteada, por entender não
estarem demonstrados os requisitos necessários à sua concessão. Ato contínuo, determinou o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Justiça da
Paraíba, acompanhado de cópia da decisão proferida pelo Poder Judiciário Paraibano (fls. 40/42), informando o não cumprimento, pelo paciente, das
medidas cautelares alternativas determinadas no processo de nº 0700109-37.2020.8.02.0067. Em seguida, determinou a regular distribuição do feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º