Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3040
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Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Suscitante : Juízo do Juizado da 2ª Vara de Coruripe.
Suscitado : Juízo do Juizado da 1º Vara de Coruripe.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. 1. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura
como suscitante o Juízo da 2ª Vara de Coruripe como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Coruripe. O Juízo suscitante assevera que o
Juízo da 1ª Vara de Coruripe enviou para este Juízo o feito, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas
separadamente, alegando que, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, apesar de as ações não terem as mesmas partes, detém o mesmo
objeto e a mesma causa de pedir, uma vez que a autora busca a recomposição/incorporação da perda significativa do valor real da
remuneração quando da conversão da URV, e em consequência, que o requerido seja condenado a implementar o percentual mínimo
de 11,98% em sua remuneração, bem como pagar as diferenças pretéritas apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora. Além disso, frisou que a distribuição foi realizada inicialmente na 2ª Vara no dia 05/12/2016, nos autos de nº. 070169966.2016.8.02.0042, tendo a presente Ação Ordinária sido proposta somente no dia 18/09/2017. Assim, em qua pese haver o mesmo
objeto e a mesma causa de pedir, não há que se falar em reunião de processos por conexão por não existir a possibilidade da prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme dispõe o art. 55, § 3º do CPC. (fls. 62/65 autos originais). Assim, suscitado o conflito
e após distribuição, vieram os autos conclusos. Proferi decisão às fls. 03/04, no sentido de designar o Juízo suscitante para que resolva
as medidas urgentes. Devidamente notificado, o Juízo suscitado prestou informações às fls. 08/09, no qual retratou-se para dispor ser
competente para dirimir os questionamentos ventilados no processo n.º 0700697-27.2017.8.02.0042. A Procuradoria Geral de Justiça,
por meio do parecer de fls. 14/15, informou que resta prejudicado o presente conflito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De uma
análise dos autos, observo que o Juízo Suscitado concordou com os termos do Juízo Suscitante, conforme fls. 08/09. Dessa forma, uma
vez que o Juízo suscitado acolheu as considerações feitas pelo Juízo suscitante, vejo que não mais subsiste o conflito, razão pela qual
resta evidente a perda de seu objeto. Nessa linha já decidiu esta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
A 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA/FAZENDA PÚBLICA E 6ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA/CÍVEL RESIDUAL. RECONHECIMENTO,
PELO JUÍZO SUSCITADO, DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PERDA DO OBJETO.
CONFLITO JULGADO PREJUDICADO. (Número do Processo: 0500216-72.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva;
Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/08/2020; Data de registro: 24/08/2020 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
AO DESEMBARGADOR SUSCITADO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO SUSCITADO. RECONHECIMENTO
DO DESEMBARGADOR SUSCITADO DE SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA
DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Forçoso reconhecer que cada julgador é competente para julgar
a sua própria competência. Ainda que o órgão jurisdicional seja incompetente, ele sempre terá competência para decidir se é ou não
competente. 2. Ao analisar os autos, denota-se que o Desembargador suscitado reconheceu sua competência. 3. Por certo, a finalidade
do conflito de competência é colocar termo à divergência inaugurada sobre o exercício da jurisdição. Consequentemente, em um conflito
negativo, o reconhecimento do julgador suscitado sobre sua competência, inequivocamente, prejudica o julgamento do conflito de
competência em virtude da perda do objeto, isto é, em virtude de não existir mais divergência sobre o exercício da jurisdição 4. Conflito
de competência julgado prejudicado. (Número do Processo: 0500222-50.2018.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque
Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 12/11/2019; Data de registro: 03/12/2019 - grifei)
Desta feita, uma vez que o Juízo da 1ª Vara de Coruripe, juízo suscitado, reconheceu sua competência para processar e julgar a ação
ordinária n. 0700697-27.2017.8.02.0042, resta prejudicada a análise do presente conflito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PREJUDICADO o presente conflito de competência, ante a inexistência de necessidade de declaração de competência, devendo os
autos da ação de n. 0700697-27.2017.8.02.0042 serem remetidos à 1ª Vara de Coruripe, para o seu regular processamento. Após o
transcurso do prazo recursal, comunique-se aos magistrados, conforme art. 232, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1, com o
posterior arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 08 de abril de 2022. Desembargador OTÁVIO
LEÃO PRAXEDES Relator
Conflito de competência cível n.º 0500399-43.2020.8.02.0000
Índice da URV Lei 8.880/1994
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Suscitante : Juízo do Juizado da 2ª Vara de Coruripe.
Suscitado : Juízo do Juizado da 1ª Vara de Coruripe.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. 1. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura
como suscitante o Juízo da 2ª Vara de Coruripe como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Coruripe. O Juízo suscitante assevera que In
casu, o Juízo da 1ª Vara de Coruripe enviou para este Juízo o feito, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam
decididas separadamente, alegando que, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, apesar de as ações não terem as mesmas partes, detêm o
mesmo objeto e a mesma causa de pedir, uma vez que as autoras buscam a recomposição/incorporação da perda significativa do valor
real da remuneração quando da conversão da URV, e em consequência, que o requerido seja condenado a implementar o percentual
mínimo de 11,98% em suas remunerações, bem como pagar as diferenças pretéritas apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora. Além disso, frisou que a distribuição foi realizada inicialmente na 2ª Vara no dia 05/12/2016, nos autos de nº. 070169966.2016.8.02.0042, tendo a presente Ação Ordinária sido proposta somente no dia 10/02/2017. Assim, em qua pese haver o mesmo
objeto e a mesma causa de pedir, não há que se falar em reunião de processos por conexão por não existir a possibilidade da prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme dispõe o art. 55, § 3º do CPC.. (fls. 109/112 autos originais). Assim, suscitado o
conflito e após distribuição, vieram os autos conclusos. Proferi decisão às fls. 05/06, no sentido de designar o Juízo suscitante para
que resolva as medidas urgentes. Devidamente notificado, o Juízo suscitado prestou informações às fls. 10, no qual retratou-se para
dispor ser competente para dirimir os questionamentos ventilados no processo n.º 0700101-43.2017.8.02.0042. A Procuradoria Geral de
Justiça, por meio do parecer de fls. 17/19, opinou “para que a pretensão seja julgada pelo Juízo da 1º Vara de Coruripe”. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De uma análise dos autos, observo que o Juízo Suscitado concordou com os termos do Juízo Suscitante, conforme
fls. 10. Dessa forma, uma vez que o Juízo suscitado acolheu as considerações feitas pelo Juízo suscitante, vejo que não mais subsiste
o conflito, razão pela qual resta evidente a perda de seu objeto. Nessa linha já decidiu esta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE A 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA/FAZENDA PÚBLICA E 6ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA/CÍVEL RESIDUAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º