Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3054
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requer a desconsideração da personalidade jurídica do executado, Faculdade de Ensino Regional Alternativa - FERA, com fito de
satisfazer o seu crédito. Ab initio, insta ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 descreve a Desconsideração da Personalidade
Jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiros, a qual deve ser suscitado por meio de incidente processual, descrito nos
artigos 133 a 137. In verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará
os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade
jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o
processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se
e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido
por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno Art. 137. Acolhido o pedido de
desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.(Grifei).
Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente,
podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, sendo plenamente aplicável nos processos que
tramitam sob a égide da Lei n.º 9.099/95, conforme Enunciado 60, do Fonaje. Na espécie, o exequente pretende a desconsideração
da personalidade jurídica da ré a fim de que a execução recaia sobre os bens particulares dos seus sócios, embasado na frustração
das buscas realizadas nos sistemas judiciais, o que impossibilita a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, o protocolamento do
presente incidente, por meio de petição intermediária, e não como “autos dependentes” inobserva, manifestamente, o procedimento da
intervenção de terceiro descrita na legislação suso apontada. Assim, querendo, deve a parte executada suprir o procedimento aplicável
na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquando os sócios gerentes da pessoa jurídica Faculdade de Ensino Regional Alternativa
- FERA, bem como se a lide comporta as hipóteses previstas no § 5º do artigo28do CDCe, ainda no art.50doCódigo Civil, legalmente
admitido pelo art.133, §4º do CPC. Cumpra-se.
ADV: ALLANY CINTHIA OLIVEIRA DE LUNA (OAB 15063/AL), ADV: FELIPE SOARES LIMA (OAB 16201/PI), ADV: HAMILCAR
PEREIRA E COSTA (OAB 27201/GO), ADV: LUANA MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES SANTOS (OAB 17611/AL) - Processo
0700438-85.2020.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: Jandeleide Viana dos Santos
- EXECUTADO: Faculdade Araguaia - Sociedade de Educação e Cultura de Goiás - Soesa - Sociedade de Ensino Superior do Agreste
Ltda ¿ Faculdade de Ensino Regional Alternativa - Fera - Trata-se de petitório formulado pela exequente, Jandeleide Viana dos Santos,
no qual, genericamente, requer a desconsideração da personalidade jurídica do executado, Faculdade de Ensino Regional Alternativa FERA, com fito de satisfazer o seu crédito. Ab initio, insta ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 descreve a Desconsideração
da Personalidade Jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiros, a qual deve ser suscitado por meio de incidente
processual, descrito nos artigos 133 a 137. In verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade
jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa
da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente
comunicada ao distribuidor para as anotações devidas § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do
incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será
citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o
incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação
ao requerente.(Grifei). Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas
se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, sendo plenamente
aplicável nos processos que tramitam sob a égide da Lei n.º 9.099/95, conforme Enunciado 60, do Fonaje. Na espécie, o exequente
pretende a desconsideração da personalidade jurídica da ré a fim de que a execução recaia sobre os bens particulares dos seus sócios,
embasado na frustração das buscas realizadas nos sistemas judiciais, o que impossibilita a satisfação do crédito exequendo. Com efeito,
o protocolamento do presente incidente, por meio de petição intermediária, e não como “autos dependentes” inobserva, manifestamente,
o procedimento da intervenção de terceiro descrita na legislação suso apontada. Assim, querendo, deve a parte executada suprir o
procedimento aplicável na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquando os sócios gerentes da pessoa jurídica Faculdade de
Ensino Regional Alternativa - FERA, bem como se a lide comporta as hipóteses previstas no § 5º do artigo28do CDCe, ainda no
art.50doCódigo Civil, legalmente admitido pelo art.133, §4º do CPC. Cumpra-se.
ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL)
Allany Cinthia Oliveira de Luna (OAB 15063/AL)
Felipe Soares Lima (OAB 16201/PI)
Felipe Soares Lima (OAB 17601A/AL)
Gracielle Pereira da Silva (OAB 17696/AL)
Hamilcar Pereira e Costa (OAB 27201/GO)
Luana Maria da Conceição Torres Santos (OAB 17611/AL)
Maria Brigida Gama da Rocha França (OAB 18596/AL)
Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955/AL)
Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL)
Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESP. CÍVEL E CRIMINAL E DE VIOL. DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO
M. DOS CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2022
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º