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TJAL 26/09/2022 -Fl. 22 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3150

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os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Nos
termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes. Honorários pelos termos
do acordo. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Maceió/AL, 23 de setembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo
0729895-96.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Fabricio Antônio Bezerra da
Silva - RÉU: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por FABRICIO
ANTONIO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado na inicial. Sustenta o
autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no
contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão. Com a inicial, vieram os documentos de fls.22/41. Decisão de fls.42/43,
condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão. Contestação de
fls.67/85, arguindo, inicialmente, a inépcia da inicia, bem como impugnando a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, pugnou pela
improcedência da ação. Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada. Acostou documentos
às fls.86/172. Realizada audiência em 02 de maio de 2022, não foi possível a conciliação, consoante termo de assentada de fls.185.
Réplica de fls.189/216, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando a inicial. Intimada as partes para informarem
acerca das provas que pretendiam produzir, as mesmas quedaram-se inertes, consoante atesta a certidão de fls.220. Por fim, os autos
vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no
estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a
produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de
natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se
os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, já restou
consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. Da
preliminar de inépcia da inicial: A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial
a indicação do valor que o autor pretende questionar, devendo o autor promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo
contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. Contudo, a preliminar não deve ser acolhida. Devo esclarecer que
tratam de duas situações distintas. O valor que a autora pretende questionar encontra-se devidamente acostado aos autos às fls.35/38,
inclusive, de forma minuciosa. O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que
é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos
mensais. Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção
do feito sem resolução do mérito. Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça. A parte ré alegou em sua peça contestatória que
não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração. No que
pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de
processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar
com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real
situação financeira da parte postulante. Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode
ser acolhida. Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de
fls.30/31, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida. Deste
modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação. Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros
remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de
normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade. A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as
disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003,
revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a
12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável. Por este
motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou
imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer. A aplicação do CDC
protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros
utilizados no mercado. Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado. Como visto, os
juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados
judicialmente quando manifestamente abusivos. O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros
praticados pelo mercado ao tempo da contratação. No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por
instituições financeiras, no mês do contrato janeiro de 2021 - foi de 1,37% ao mês e 17,76% ao ano, conforme informação colhida no site
do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 1,64% ao mês e 21,55% ao ano. Por estarem substancialmente acima
da média de mercado, considero-os abusivos, merecendo revisão. Assim, reduzo o valor da taxa de juros remuneratórios para 1,37% ao
mês e 17,76% ao ano, a qual é a média de mercado, sendo que denoto abusividade na indicação de valor maior. Da capitalização dos
Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização
de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas
de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da
Súmula nº 93 do STJ. A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23
de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal
para os contratos celebrados sob sua vigência. Em âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vinha permitindo a incidência
da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse
conhecimento inequívoco do que estaria contratando. Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência
numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa
contratação da capitalização dos juros. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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