Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3203
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requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório,
no valor de R$ 10.334,05 (dez mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em
30/09/2022 (fls. 153), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2024, nos termos do que
preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art.
12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se Ofício ao Governador do Estado de Alagoas,
informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e
anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501098-20.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Vania Campelo Auto.
Advogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de : Vânia Campelo Auto contra o Estado de
Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos
requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório,
no valor de R$ 63.291,76 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), crédito de natureza alimentar,
atualizado em 30/09/2022 (página 67), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2024,
nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma
preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Observe-se que, já fora requisitado pelo
Juízo da Execução, o destaque do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de João Sapucaia de Araújo
Neto (CPF nº 111.096.704-78). Expeça-se Ofício ao Governador do Estado de Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão e
comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se
as informações constantes da requisição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 24 de novembro de 2022. Desembargador
KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0501099-05.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Nadja Cavalcante Galindo de Souza.
Advogado : Paulo Oseas Patriota Carnaúba (OAB: 9019/AL).
Advogado : Lucas Lima de Almeida (OAB: 9254/AL).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Nadja Cavalcante Galindo de Souza contra
o Estado de Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os
requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante
do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a
INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 23.697,94 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos),
crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 113), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o
final do exercício de 2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de
apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se
Ofício ao Governador do Estado de Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de
Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501100-87.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Nelson de Castro Costa.
Advogado : Paulo Oseas Patriota Carnaúba (OAB: 9019/AL).
Advogado : Lucas Lima de Almeida (OAB: 9254/AL).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Paulo Oseas Patriota Carnaúba contra o
Estado de Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos
jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do
preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO
deste precatório, no valor de R$ 24.025,45 (vinte e quatro mil, vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), crédito de natureza
alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 114), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de
2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma
preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se Ofício ao Governador do
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