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TJAM 06/05/2016 -Fl. 113 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

prazo de 30 (trinta) dias, atualizando os valores constantes na
Certidão da Dívida Ativa que instrui a presente Execução. Após
manifestação da Exequente atualizando o valor executado, cumprase a decisão que determinou a penhora online, na forma do artigo
655-A do CPC, devendo ser observado o novo valor apresentado.
Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 14 de fevereiro de 2014.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM)
- Processo 0004476-34.1998.8.04.0012 (012.98.004476-3)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Manoel
Francisco da Silva - R. hoje. Observo que a exequente formulou
pedido em petição de página , requerendo procedimento de
BacenJud nos ativos financeiros da executada e seu titular.
Proceda-se com o bloqueio on-line em nome da executada (CNPJ
84.480.094/0001-33 e do titular Manoel Francisco da Silva CPF
275.994.932-04, até o valor atualizado de R$ 30.143,03 (trinta mil,
cento e quarenta e três reais e três centavos), referente ao total
do débito acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários.
Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de março de 2016.
ADV: ADALBERTO DE ASSIS NAZARÉ SOBRINHO
(OAB 2953/AM) - Processo 0004579-41.1998.8.04.0012
(012.98.004579-4) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO:
Unempresp Importacao e Exportacao Ltda - Antonio Carlos
Contartesi - Suely Dina Pontes Contartesi - Vistos, A Exequente
requer, em sua petição de página 53, que seja realizada nova
tentativa de bloqueio on-line do valor correspondente ao débito,
acrescido de honorários advocatícios, a recair sobre as contas
bancárias em nome da Executada e dos sócios co-obrigados. A
Lei n.º 11.382/06, acrescentou o art. 655-A ao Código de Processo
Civil, tornando possível a requisição à autoridade supervisora do
sistema bancário pelo juiz, mediante requerimento do Exequente,
de informações sobre a existência de ativo em nome do Executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o
valor indicado na execução. O sistema BacenJud não permite ao
Juízo excluir a priori uma determinada conta em eventual bloqueio
realizado. Assim, na hipótese de constrição em face de valores
porventura amparados pela impenhorabilidade legal, caberá
à parte comprovar a ocorrência a fim de que este Juízo possa
realizar o imediato desbloqueio. Feitas as considerações anteriores
e, diante do disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC c/c art. 11 da
Lei nº 6.830/80, defiro os pedidos de página 53. 1. Proceda-se à
utilização do Sistema Bacen-Jud para fins de bloqueio das contas
bancárias da Executada, CNPJ nº 15.800.303/0001-66 e dos
sócios, Antonio Carlos Contartesi, CPF nº 643.210.538-20 e Suely
Dina Pontes Contartesi, CPF nº 049.217.378-86, até o valor de R$
42.432,09 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais
e nove centavos), referente ao total do débito acrescido de 10%
(dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos
do art. 652-A do CPC, independente de prévia publicação desta.
Ocorrendo excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio
da quantia excedente. 2. Após o bloqueio e a transferência para
a conta vinculada a este processo, converta-se o depósito em
penhora nos termos do art. 9.º, §3.º da Lei n.º 6.830/80, por Termo
nos Autos. 3. Efetuada a penhora, voltem-me os autos conclusos.
4. Em caso de bloqueio negativo ou não sendo possível efetiválo por inexistência de relacionamentos bancários, e somente
nestes casos, suspenda-se o feito por 1 (um) ano na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela
legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de
quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo
reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam. Isto
posto, intime-se a Exequente para ciência desta decisão e de que
qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo
prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos
para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se
ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, iniciase a partir da intimação da presente. Decorrido o aludido prazo de
1 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso
regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes
autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º da LEF.
P.I.C. Manaus-AM, 13 de janeiro de 2016.

Manaus, Ano VIII - Edição 1916

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ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM)
- Processo 0005014-20.1995.8.04.0012 (012.95.005014-2)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: E M S
Importacao de Artigos Eletronicos Ltda - Compulsando os autos,
observo que os mesmos encontram-se arquivados provisoriamente,
com fulcro no art. 40, §2º, Lei nº 6.830/80, desde 04/06/2003, como
consequência lógica da suspensão requerida pela Exequente
(pág 70) e deferido a pag 71 dos autos. Após 02 anos da primeira
suspensão (04/06/2003), a exequente veio de requerer nova
suspensão (12/12/2005), haja vista que o executivo fiscal já
restara suspenso, contando, assim, o prazo da prescrição iniciase da primícia (2003). Antes de decorrido o prazo da prescrição
intercorrente, a Exequente requereu, às páginas 125/126, que seja
realizado o bloqueio on-line do valor correspondente ao débito,
acrescido de honorários advocatícios e custas, a recair sobre
as contas bancárias em nome da Executada e dos sócios coobrigados. Deste modo, tendo em vista a demora na apreciação
dos pedidos, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça,
conforme inteligência da Súmula 106/STJ, passo a apreciar a
petição supramencionada. A Lei n.º 11.382/06, acrescentou o art.
655-A ao Código de Processo Civil, tornando possível a requisição
à autoridade supervisora do sistema bancário pelo juiz, mediante
requerimento do Exequente, de informações sobre a existência de
ativo em nome do Executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. O sistema
BacenJud não permite ao Juízo excluir a priori uma determinada
conta em eventual bloqueio realizado. Assim, na hipótese de
constrição em face de valores porventura amparados pela
impenhorabilidade legal, caberá à parte comprovar a ocorrência
a fim de que este Juízo possa realizar o imediato desbloqueio.
Feitas as considerações anteriores e, diante do disposto nos
arts. 655 e 655-A do CPC c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80, defiro os
pedidos de página 125/126.. 1. Proceda-se à utilização do Sistema
Bacen-Jud para fins de bloqueio nos ativos financeiros dos sócios
coobrigados EDMAR MARQUES DA SILVA CPF 011.335.352-91
e MARIA BERENICE MARTINS M SILVA CPF 247.246.292-15,
até o valor de R$ 57.834,35 (cinquenta e sete mil, oitocentos e
trinta quatro reais e trinta e cinco centavos), referente ao total do
débito acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários
advocatícios, nos termos do art. 652-A do CPC, independente de
prévia publicação desta. Ocorrendo excesso de penhora, determino
o imediato desbloqueio da quantia excedente. 2. Após o bloqueio e
a transferência para a conta vinculada a este processo, convertase o depósito em penhora nos termos do art. 9.º, §3.º da Lei n.º
6.830/80, por Termo nos Autos. 3. Efetuada a penhora, expeça-se
Mandado de intimação desta, constando o prazo de 30 (trinta) dias
para oposição de embargos. 4. Em caso de bloqueio negativo ou
não sendo possível efetivá-lo por inexistência de relacionamentos
bancários ou, ainda, sendo encontrado valor infímo, e somente
nestes casos, voltem-me os autos conclusos para Decisão de
prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º da LEF. P.I.C.
Manaus-AM, 25 de janeiro de 2016.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM)
- Processo 0005014-20.1995.8.04.0012 (012.95.005014-2)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: E M S
Importacao de Artigos Eletronicos Ltda - Vistos. Chamo processo
à ordem para tornar sem efeito Decisão de páginas 131/132, em
razão da prescrição intercorrente. Às páginas 71, foi deferido
a suspensão do presente executivo, em 15 de dezembro de
2004, requerido pela exequente conforme página 70. Analisando
os autos, observei que não foram encontrados nenhum bem
passíveis de penhora em nome do devedor. Decorrido o prazo de
1 (um) ano, sem que fosse localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, fora determinado o arquivamento provisório
dos autos, passando a contar o prazo prescricional. Durante o
período de arquivamento provisório dos autos, não foi localizado
o devedor ou os bens, passiveis de penhora, que possibilitaria o
desarquivamento e prosseguimento da execução. Ante o exposto,
intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca
da ocorrência da prescrição intercorrente, previsto no art.40, § 4º
da LEF, no prazo de 20 (vinte) dias.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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