Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
A Excelentíssima Senhora NAYARA DE LIMA MOREIRA
ANTUNES, MMª. Juíza Substituta de Carreira, respondendo pela 3ª
Vara de Itacoatiara, Estado do Amazonas, República Federativa do
Brasil, no uso de suas atribuições legais na forma da lei, etc… FAZ
SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo da 3ª Vara de Itacoatiara, instalada na
Av. Parque, s/n.º, bairro Pedreiras – Fórum Desembargador José
Rebelo de Mendonça, correm os termos de um Processo acima
em epígrafe, que tem como requerido ROMANILDA TERÊNCIO
DA SILVA, brasileira, residente e domiciliado domiciliada no País
México, como o requerido não foi encontrado mandou o MM. Juiz
expedir o presente Edital de Citação, para que, querendo, contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem
manifestação. E para que não alegue no futuro, desconhecimento,
foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para
os efeitos legais. Cumpra-se na forma da lei, observadas as
formalidades legais, dado e passado nesta cidade de Itacoatiara,
Estado do Amazonas, 12 de julho de 2018. Eu, Rosimeiry Galvão
Da Silva, o digitei; E Eu, Gisele dos Santos Costa, Diretora de
Secretaria, subscrevi. Nayara de Lima Moreira Antunes – Juíza
Substituta de Carreira.
PARINTINS
3ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
Processo: 0001198-46.2016.8.04.6300
Classe Processual: Alvará Judicial
Assunto Principal: Levantamento de Valor
Requerente(s): PALMIRA COLARES DE SOUZA
interessado(s): Juízo de Direito
O Dr. ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA, Juiz
Substituto da 3ª Vara desta Comarca de Parintins/AM, na forma
da lei etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem,
ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 3ª Vara,
foram processados os autos de Alvará Judicial nº 000119846.2016.8.04.6300, promovida por PALMIRA COLARES DE
SOUZA (falecida) e, que, por este Edital, INTIMA o(s) sucessor(es)
da(s) parte(s) autora VALDINEIA COLARES DE SOUZA, portadora
do RG. nº 2106153-0 SSP/AM, inscrita no CPF/MF nº 004.726.76237, OSMAR COLARES DE SOUZA, portador do RG. nº 1122343-0
SSP/AM, inscrito no CPF/MF nº 465.075.232-91, MARLINETE
COLARES DE SOUZA, portadora do RG. nº 2282840-0 SSP/
AM, inscrita no CPF/MF nº 004.970.722-11, ISAAC COLARES
DE SOUZA, portador do RG. nº 1919837-0 SSP/AM, inscrito no
CPF/MF nº 679.719.542-04, EUGENIA MARIA COLARES DE
SOUZA, portadora do RG. nº 2396015-9 SSP/AM, inscrita no
CPF/MF nº 002.532.422-58, ERINALDO PEREIRA DE SOUZA,
portador do RG. nº 2899265-2 SSP/AM, inscrito no CPF/MF nº
917.336.772-91, SUZETE COLARES DE SOUZA, portadora do
RG. nº 2532827-1 SSP/AM, inscrita no CPF/MF nº 023.008.44273, e ELIVANETE COLARES DE SOUZA, portadora do RG. nº
2121041-1 SSP/AM, inscrita no CPF/MF nº 998.460.042-49, para,
tomar ciência da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do
art. 485, VI do código de Processo Civil, em tramite por este Juízo.
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir este que será
publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Parintins, Estado do Amazonas, aos cinco (05) dias do mês de
julho do ano de dois mil e dezoito (2018). Eu, (JOÃO VINÍCIUS
TAVARES LAGO) Diretor de Secretaria, subscrevo.
ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA
Juiz Substituto
3ª Vara da Comarca de Parintins/AM
Manaus, Ano XI - Edição 2427
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TEFÉ
2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ - FAMÍLIA - PROJUDI
Fórum de Justiça “Desembargador Fábio Antônio do
Couto Vale”
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000921-48.2018.8.04.7500
Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial
Assunto Principal: Alimentos
Requerentes(s): Ministério Público do Estado do Amazonas
em Tefé
Requerentes(s): Erich de Sousa Pereira
SENTENÇA
Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS apresentou acordo extrajudicial realizado por Midian
Silva de Queiroz e Erich de Souza Pereira no qual houve a fixação
de pensão alimentícia, guarda e visitação. É o breve relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 784, IV, do CPC: Art. 784. São títulos
executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública,
pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores
ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; No
caso, verifica-se que houve a realização de transação firmada pelo
Ministério Público, para fixação de pensão alimentícia, guarda
e direito de visitação, na defesa dos interesses e direitos de
menor(es) de idade. O acordo é plenamente cabível, haja vista que,
embora o direito aos alimentos em si seja indisponível, é pacífico
o entendimento de que pode haver a fixação do valor da pensão
em acordo judicial ou extrajudicial, ainda mais para os possíveis
efeitos de eventual descumprimento. Assim, estando devidamente
firmado, e atendidos os requisitos legais, não há outro caminho
senão homologar a presente transação. Por todo o exposto, atenta
ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis
à espécie, e para que se produzam os efeitos jurídicos e legais,
HOMOLOGO POR SENTEÇA A TRANSAÇÃO e, por consequência,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, arquivando-se o feito após
as intimações de estilo. Isento de custas na forma do § 3º do art.
90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tefé, 5 de Julho de 2018.
BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA
Juíza Substituta de Carreira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ - FAMÍLIA - PROJUDI
Fórum de Justiça “Desembargador Fábio Antônio do
Couto Vale”
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0002834-41.2013.8.04.7500
Classe Processual: Execução de Alimentos
Assunto Principal: Alimentos
Valor da Causa: R$200,00
Exequente(s): ADRIEL RABELO WALTER - Representado por
JOICE MARA PINHEIRO RAELO
Executado(s): JOSUÉ MARTINS WALTER
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação de execução de alimentos. Certidão
nos autos informando que o Autor foi pessoalmente intimado para
propulsionar o feito, deixando, contudo, transcorrer o prazo sem
manifestação. Parecer do Ministério Público no sentido da extinção
do feito. Vieram-me conclusos. Decido. O art. 6.º do Código de
Processo Civil estabelece que “Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva”. Desse modo, constatando-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º