Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
cópia da sentença do Mandado de Segurança n° 400198356.2015.8.04.0000, bem como de demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito com indicação do índice de correção monetária
adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e
termo final dos juros e correção monetária utilizados, periodicidade
da capitalização dos juros e especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados, no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Deve, ainda, a parte autora apresentar todos os contracheques do
período postulado e, caso haja pedido de GTE, indicar os meses
no qual houve percepção desta gratificação. Intime-se. Cumprase.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), ADV:
KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM) - Processo 063342114.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - REQUERENTE: James Dean Nogueira Tavares
- Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
pleitos do Requerente, julgando extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e
condenação em honorários, em observância ao disposto no art. 55
da Lei n° 9.099/ 95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM), ADV:
RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) - Processo
0633422-96.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Lincon de Almeida Alves
- Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
pleitos do Requerente, julgando extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e
condenação em honorários, em observância ao disposto no art. 55
da Lei n° 9.099/ 95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: VANDERLENE SOARES BARROSO (OAB 10599/
AM), ADV: TICIANO ALVES E SILVA (OAB 764A/AM) - Processo
0633445-42.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Emerson de Souza
Araujo - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Vistos, etc. Cuidase de ação indenizatória por danos morais proposta por Emerson
de Souza Araújo em face de Estado do Amazonas, na qual a parte
autora alega, em síntese, que, no curso de abordagem policial por
infração de trânsito, teria sido vítima de abuso de poder, em virtude
de ofensas verbais e cerceio de sua liberdade, com humilhante
e injustificada prisão e condução à delegacia local em xadrez de
viatura. Para comprovar suas alegações, juntou documentos e
arrolou 2 (duas) testemunhas. O requerido apresentou contestação,
aduzindo, em apertada síntese, que seus prepostos atuaram
no estrito cumprimento de dever legal, realizando abordagem
em razão de infração de trânsito e conduziram o requerente à
Delegacia pela prática do delito de direção perigosa. Considerando
notícia de instauração de procedimento investigatório criminal
em desfavor do autor para apuração de prática delituosa, impõese sejam diligenciadas informações quanto a existência de ação
penal, vez que a procedência de eventual imputação criminal pode
constituir questão prejudicial externa a afetar a matéria meritória
deste feito, nos termos do art. 315 do CPC, in verbis: Art. 315. Se
o conhecimento do mérito depender de verificação da existência
de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo
até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não
for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do
ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível
examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação
penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um)
ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
Determino que a Secretaria diligencie para juntada aos autos de
informações quanto a existência de processo criminal instaurado
em desfavor do requerente, juntando a este feito cópia dos autos
que tramitem perante a Vara competente. Em seguida, voltem-me
conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM) Processo 0633446-27.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO:
Estado do Amazonas - Inobstante inexista qualquer vício capaz de
ensejar o cabimento dos aclaratórios, entendo por bem renovar o
prazo para contestação, privilegiando-se o contraditório e a ampla
defesa. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração,
Manaus, Ano XI - Edição 2508
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pois tempestivos, todavia não os acolho, pois opostos em
desobediência ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil vigente, vez que não fora devidamente demonstrada eventual
omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que
lhe tem como objeto. Fiquem os autos sobrestados, aguardando o
prazo para contestação. P. R. I. C.
ADV: LUCIANA ARAÚJO PAES (OAB 4678/AM) - Processo
0633447-12.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - Diante do exposto, conheço dos Embargos de
Declaração, pois tempestivos, todavia não os acolho, pois opostos
em desobediência ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil vigente, vez que não fora devidamente demonstrada eventual
omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que
lhe tem como objeto. Em que pese a inexistência de omissão no
conteúdo da decisão proferida, entendo necessária a concessão
de novo prazo para contestar, tendo por base o respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa e as informações
contidas em petição de fls. 36 e 37 Deve o Requerido no bojo da
defesa, inclusive, impugnar o orçamento apresentado às fls. 45/47,
caso entenda cabível. Cite-se. P. R. I. C.
ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM), ADV:
DANIEL OCTÁVIO SILVA MARINHO (OAB 4301/AM) - Processo
0633452-34.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDA: Município de
Manaus - Estado do Amazonas - Dispositivo. Por tais fundamentos,
confirmo a tutela de urgência já cumprida e no mérito, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários, em observância ao
artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA ARAÚJO PAES (OAB 4678/AM) - Processo
0633457-56.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - A partir disso, conheço dos embargos, posto
que tempestivos e, no mérito, nego provimento. Do prazo para
contestação. Outrossim, quanto ao pedido de reabertura do prazo
para defesa, uma vez que o requerido viu-se impossibilitado de
acessar aos autos na íntegra, verifico que assiste razão ao Estado
do Amazonas. Desta forma, em respeito ao contraditório e à ampla
defesa, devolvo o prazo para que o Requerido, querendo, apresente
contestação em 15 (quinze) dias úteis (Ato 691/2017 - PTJ). Do
bloqueio de verbas públicas. Em virtude do descumprimento
injustificado da tutela de urgência no prazo assinalado pelo
juízo, que em nada se confunde com o da contestação, da
possibilidade de imediato bloqueio de verbas públicas, bem como
da apresentação dos orçamentos pela requerente, fica o requerido
intimado para, no prazo de 03 (três) dias manifestar-se sobre o
valor apresentado para fins de efetivação da medida. Não havendo
impugnação ao orçamento, fica desde já determinado o bloqueio
de verbas públicas no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta
e cinco reais), devendo a Secretaria expedir o alvará mediante
os dados bancários indicados às fls. 48 dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: LUCIANA ARAÚJO PAES (OAB 4678/AM) - Processo
0633458-41.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado,
Dr. Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, INTIME-SE o requerente
para, no prazo de 15 dias, conforme dicção dos arts. 350 e 351 do
NCPC, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas em sede
de contestação.
ADV: LUCIANA ARAÚJO PAES (OAB 4678/AM) - Processo
0633462-78.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado,
Dr. Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, INTIME-SE o requerente
para, no prazo de 15 dias, conforme dicção dos arts. 350 e 351 do
NCPC, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas em sede
de contestação.
ADV: ANDERSON ORTIZ GRANJA DE SOUZA (OAB 5059/
AM) - Processo 0633470-55.2018.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Militar - REQUERENTE: Alcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º