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TJAM 06/02/2020 -Fl. 335 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

retrocitada. À Secretaria para as devidas providências.
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM) - Processo
0652851-15.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Claudia Regina Correa da
Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes, em
parte, os pleitos autorais, condenando a requerida na obrigação
de, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta,
promover a correção do valor do piso salarial da parte autora
para o valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais),
devendo este ser pago a título de vencimento, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitandose a 15 (quinze) dias-multa. Condeno, ainda, a requerida ao
pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos, no valor
de R$ 30.607,37 (trinta mil, seiscentos e sete reais e trinta e sete
centavos), referente ao período de setembro de 2014 até o mês
de setembro de 2019. Condeno a requerida ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, desde o
ajuizamento até o trânsito em julgado, referentes a fundamentação
acima aduzida. Por conseguinte, em relação a tais pedidos,
extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em observância ao
disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobre os valores haverá
correção monetária mensal pelo IPCA-e/IBGE, observando-se a
diferença mensal, e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, em conformidade com o REsp 1.495.146-MG (Info 620).
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade citada,
na forma do art. 12 da lei nº 12.153/09. Em relação à obrigação
de pagar quantia certa, mantendo-se inerte o exequente, fiquem
os autos sobrestados aguardando pedido de providências. Caso
promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se
os autos à contadoria para atualização monetária dos valores.
Na oportunidade, o exequente deverá apresentar as cópias das
peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534
do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da
Resolução 003/2014-DVEXPED-TJ/AM. Após, intime-se a Fazenda
Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art.
52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma vez intimada, se a devedora não
concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá
declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não
conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Caso não haja resistência, oficie-se a Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, com amparo no art. 535, § 3º,
I, do CPC, nos termos dos arts. 268 e 269 do RI/TJAM/precatório
(natureza alimentar). Após, arquivem-se. P.R.I.
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM) - Processo
0652853-82.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Auxílio-transporte - REQUERENTE: Claudia Regina Correa
da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Improcedente
o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários, em observância
ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
Cumpra-se.
ADV: HÉLIO FRANCISCO SILVA DE MEDEIROS (OAB 6591/
AM) - Processo 0653130-98.2019.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - RECLAMANTE:
Antonio Jose Gomes Amorim - DISPOSITIVO Diante do exposto,
julgo procedentes, em parte, os pleitos autorais, condenando a
requerida na obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da publicação desta, promover a correção do valor do piso salarial
da parte autora para o valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e
cinquenta reais), devendo este ser pago a título de vencimento, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),
limitando-se a 15 (quinze) dias-multa. Condeno, ainda, a requerida
ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos,
no valor de R$ 30.609,57 (trinta mil, seiscentos e nove reais e
cinquenta e sete centavos), referente ao período de agosto de 2014
até o mês de agosto de 2019. Condeno a requerida ao pagamento
das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, desde o
ajuizamento até o trânsito em julgado, referentes a fundamentação
acima aduzida. Quanto ao reflexo sobre FGTS, julgo Improcedente.
Por conseguinte, em relação a tais pedidos, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem

Manaus, Ano XII - Edição 2783

335

custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei
9.099/95. Sobre os valores haverá correção monetária mensal pelo
IPCA-e/IBGE, observando-se a diferença mensal, e juros de mora,
nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com
o REsp 1.495.146-MG (Info 620). Certificado o trânsito em julgado,
oficie-se a autoridade citada, na forma do art. 12 da lei nº 12.153/09.
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, mantendo-se inerte
o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de
providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença,
remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos
valores. Na oportunidade, o exequente deverá apresentar as cópias
das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534
do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da
Resolução 003/2014-DVEXPED-TJ/AM. Após, intime-se a Fazenda
Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art.
52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma vez intimada, se a devedora não
concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá
declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não
conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Caso não haja resistência, oficie-se a Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, com amparo no art. 535, § 3º,
I, do CPC, nos termos dos arts. 268 e 269 do RI/TJAM/precatório
(natureza alimentar). Após, arquivem-se. P.R.I.
ADV: HÉLIO FRANCISCO SILVA DE MEDEIROS (OAB 6591/
AM) - Processo 0653349-14.2019.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - RECLAMANTE:
Edinalva de Souza Oliveira - DISPOSITIVO Diante do exposto,
julgo procedentes, em parte, os pleitos autorais, condenando a
requerida na obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da publicação desta, promover a correção do valor do piso salarial
da parte autora para o valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e
cinquenta reais), devendo este ser pago a título de vencimento, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),
limitando-se a 15 (quinze) dias-multa. Condeno, ainda, a requerida
ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos,
no valor de R$ 30.609,57 (trinta mil, seiscentos e nove reais e
cinquenta e sete centavos), referente ao período de agosto de 2014
até o mês de agosto de 2019. Condeno a requerida ao pagamento
das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, desde o
ajuizamento até o trânsito em julgado, referentes a fundamentação
acima aduzida. Quanto ao reflexo sobre FGTS, julgo Improcedente.
Por conseguinte, em relação a tais pedidos, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem
custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei
9.099/95. Sobre os valores haverá correção monetária mensal pelo
IPCA-e/IBGE, observando-se a diferença mensal, e juros de mora,
nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com
o REsp 1.495.146-MG (Info 620). Certificado o trânsito em julgado,
oficie-se a autoridade citada, na forma do art. 12 da lei nº 12.153/09.
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, mantendo-se inerte
o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de
providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença,
remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos
valores. Na oportunidade, o exequente deverá apresentar as cópias
das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534
do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da
Resolução 003/2014-DVEXPED-TJ/AM. Após, intime-se a Fazenda
Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art.
52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma vez intimada, se a devedora não
concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá
declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não
conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Caso não haja resistência, oficie-se a Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, com amparo no art. 535, § 3º,
I, do CPC, nos termos dos arts. 268 e 269 do RI/TJAM/precatório
(natureza alimentar). Após, arquivem-se. P.R.I.
ADV: ORLANDO PATRÍCIO DE SOUSA (OAB 7705/AM) Processo 0653377-16.2018.8.04.0001 - Petição Cível - Promoção
/ Ascensão - REQUERENTE: Jose Ivan Veras do Nascimento
- Recebo o presente recurso, nos termos do art. 43 da Lei n.
9.099/95. Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Intimese. Cumpra-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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