Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação de
pagamento de custas e preparo, nos temos do Enunciado n. 115 do
FONAJE. ENUNCIADO 115 Indeferida a concessão do benefício
da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, concederse-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro São Paulo/
SP). Incabível o parcelamento de custas e preparo, nos termos do
Enunciado n. 80 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivese com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumprase.
ADV: IVAN GLEIDSON TRINDADE DE SOUZA FARIAS (OAB
11908/AM) - Processo 0641625-76.2020.8.04.0001 - Petição Cível
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: José
Devanir da Cunha Aragão - Ademais, ressalte-se que as custas
recursais serão regularmente ressarcidas pela parte adversa caso
provido o recurso inominado interposto. Amparado nestas razões,
INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Concedo à parte
recorrente prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para
comprovação de pagamento de custas e preparo, nos temos
do Enunciado n. 115 do FONAJE. ENUNCIADO 115 Indeferida
a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido
em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o
preparo (XX Encontro São Paulo/SP). Incabível o parcelamento
de custas e preparo, nos termos do Enunciado n. 80 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JARI VARGAS FILHO (OAB 4722/AM) - Processo
0644078-44.2020.8.04.0001 - Petição Cível - Equivalência salarial
- REQUERENTE: Francisca Pedrosa de Holanda Branco - Desta
forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial nos termos do art. 321, do Código de Processo
Civil, fazendo a juntada de documentos aptos a comprovar os
valores pleiteados pelo autor, juntando planilha de calculos
atualizados e os holerites, conforme determina o art. 320, do CPC,
sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de cumprimento da
diligência, dê-se vista ao Requerido para manifestação no prazo de
15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: MARIVAN PEREIRA DE MATTOS (OAB 10066/AM) Processo 0651328-65.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Equivalência salarial - REQUERENTE: Alleson
Frank Varela Taveira - Recebo o presente recurso, nos termos
do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o(a) Recorrido(a) para,
no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou
sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para
julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: WANESSA BELTRÃO DA SILVA (OAB 12623/AM) Processo 0655641-69.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Evanilda de Oliveira Freitas - Vistos. Considerando patente
intempestividade, deixo de receber o recurso de folhas
antecedentes. Na ocasião, reitero os termos do art. 7º da Lei n.º
12.153/09. Certifique-se o trânsito em julgado. A Secretaria para as
providências de praxe.
ADV: GAMAL SWAMI DE ABREU (OAB 9106/AM) - Processo
0656840-29.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Equivalência salarial - REQUERENTE: Ivaldo de Castro Reis
- Ademais, ressalte-se que as custas recursais serão regularmente
ressarcidas pela parte adversa caso provido o recurso inominado
interposto. Amparado nestas razões, INDEFIRO o pedido
de gratuidade processual. Concedo à parte recorrente prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação de
pagamento de custas e preparo, nos temos do Enunciado n. 115 do
FONAJE. ENUNCIADO 115 Indeferida a concessão do benefício
da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, concederse-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro São Paulo/
SP). Incabível o parcelamento de custas e preparo, nos termos do
Enunciado n. 80 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivese com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumprase.
ADV: BÁRBARA CARVALHO IPIRANGA (OAB 11424/AM) Processo 0657218-48.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Substituição Tributária - EXEQUENTE: Rodrigo
Avelino Ramos Me - Considerando a inexistência de comprovação
dos pressupostos exigidos para concessão da gratuidade de
Manaus, Ano XIII - Edição 2877
300
justiça, determino a intimação do Recorrente para que, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, demonstre os requisitos necessários
para a análise do pleito, nos termos do Enunciados/FONAJE n.º
116, in verbis: ENUNCIADO 116 O Juiz poderá, de ofício, exigir
que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a
concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV,
da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de
presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP). Em
caso de impossibilidade de comprovação, fica, desde já, obrigado
o Recorrente a recolher o preparo, em igual prazo, sob pena de
deserção, consoante redação expressa do Enunciado/FONAJE
n.º 80. Segue: ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e
sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Cumprida ou
não as citadas diligências, voltem-me os autos conclusos. Cumprase.
ADV: ROGÉRIO PENA BENTO DA SILVA (OAB 9960/AM) Processo 0658064-02.2019.8.04.0001 - Petição Cível - Promoção
- REQUERENTE: Andre Feitosa Pereira - Ademais, ressalte-se
que as custas recursais serão regularmente ressarcidas pela parte
adversa caso provido o recurso inominado interposto. Amparado
nestas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Concedo à parte recorrente prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas para comprovação de pagamento de custas e preparo,
nos temos do Enunciado n. 115 do FONAJE. ENUNCIADO 115
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça
requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48
horas para o preparo (XX Encontro São Paulo/SP). Incabível o
parcelamento de custas e preparo, nos termos do Enunciado n. 80
do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/
AM) - Processo 0658402-73.2019.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - REQUERENTE:
Angela Maria Falcão Batista - Recebo o presente recurso, nos
termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após, com
ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para
julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM)
- Processo 0658411-35.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Auxílio-transporte - REQUERENTE: Francisco de
Assis de Lima Cardoso - Recebo o presente recurso, nos termos
do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o(a) Recorrido(a) para,
no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou
sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para
julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/
AM) - Processo 0658420-94.2019.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - REQUERENTE:
Ricardo Beckman da Silva - Recebo o presente recurso, nos
termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após, com
ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para
julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELO ALBUQUERQUE CHAVES (OAB 9607/
AM), ADV: JOAB HARDMAN FAGUNDES (OAB 8812/AM), ADV:
WILKEENS DA COSTA LIMA (OAB 9697/AM) - Processo 066041227.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erro
Médico - REQUERENTE: Anny Tiffany Pereira Coelho - Vieram-me
os autos conclusos em razão da imprescindibilidade da confecção
do cálculo das deduções tributárias aplicáveis à espécie, nos
termos da Resolução n. 0303/2019 - CNJ, a fim de complementar
as informações necessárias para a elaboração da respectiva ordem
de pagamento. Nesse compasso, considerando-se a proximidade
do termo final para o envio do precatório requisitório, dia 1o de
julho do corrente ano, e mediante a observação de que o valor a
ser pago sofrerá futura atualização na central de precatórios, não
vislumbro a existência de prejuízo às partes. Portanto, determino
que a apuração das deduções tributárias incidam sobre o cálculo
já realizado às folhas antecedentes ou fixado por sentença, não
havendo, assim, a necessidade de nova abertura de prazo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º