Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIV - Edição 3187
7
EXTRATO Nº 124/2021 –DVCC/TJ
1.
ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 038/2019-TJ;
2.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2020/000021275-00-SEI;
3.
DATA DA ASSINATURA: 07/10/2021;
4.
PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Prefeitura Municipal de Itamarati;
5. OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a inserção da alínea “d”na cláusula primeira, subitem 1.1. do Acordo de
Cooperação Técnica nº 038/2019-TJAM, cujo objeto é a conjugação de esforços com vistas à manutenção das atividades do Poder
Judiciário do Estado do Amazonas, na Comarca de ITAMARATI/AM, sem a incidência de ônus ao TJ/AM: d) Reforma e/ou manutenção
predial do imóvel destinado ao funcionamento do Plenário das sessões do Júri localizado na rua 13 de Maio, s/n, Centro, Itamarati/AM;
6.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O objeto consubstanciado no presente instrumento fundamenta-se no art. 65, inciso II da Lei nº
8.666/93;
7.
DO VALOR DO ADITIVO: O presente acordo não envolve transferência de recursos entre os celebrantes;
8.
VIGÊNCIA: Permanece inalterado o prazo de vigência consignado na Cláusula Quinta do Acordo de Cooperação Técnica nº
038/2019-TJAM, qual seja, período de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, ficando automaticamente prorrogado por
iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso não haja expressa manifestação em contrário de qualquer das
partes, mantidas as Cláusulas e condições pactuadas.
Manaus, 07 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
EXTRATO Nº 175/2021 –DVCC/TJ
1. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica nº 029/2021-TJAM.
2. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2021/000012413-00.
3. DATA DA ASSINATURA: 23/09/2021.
4. PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.
5. OBJETO: O presente instrumento tem por objetivo a cooperação técnica entre os partícipes, mediante a mútua conjugação de
esforços com vistas à garantir o cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes, filhos de mulheres em situação de privação de
liberdade, tendo em vista o pleno desenvolvimento infanto juvenil para a construção de um projeto de vida pró-ativo e saudável. O
presente Acordo observará os princípios constitucionais com relação à promoção do bem de todas as crianças e adolescentes filhos de
mulheres em privação de liberdade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O objeto consubstanciado no presente instrumento fundamenta-se no art. 116, da Lei n.º 8.666/93
c/c art. 227 da Constituição Federal e art. 5.º da Resolução n.º 252/2018, do Conselho Nacional de Justiça.
7. DA VIGÊNCIA: O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, ficando automaticamente
prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso não haja expressa manifestação em contrário
de qualquer das partes, mantidas as Cláusulas e condições pactuadas.
Manaus, 23 de setembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
SEÇÃO IV
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 23/ 2021.
Disciplina o procedimento para a obrigatoriedade de vacinação contra COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que os direitos coletivos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5.º, 6.º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer
sobre eventuais interesses individuais, especialmente no enfrentamento às pandemias, como a que ocorre no atual contexto;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”,
do art. 3.º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as
autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e
outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o art. 3.º, inciso III, alínea “d”, da Lei Federal n.º 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão
proferida na ADI n.º 6.625, do Distrito Federal, pelo e. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o significativo avanço da vacinação no Estado do Amazonas, conforme dados da Fundação de Vigilância em
Saúde - FVS/AM;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º