Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3194
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ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE
ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600685-71.2021.8.04.6100; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MARIA IVANETE DA SILVA RIBEIRO;
Réu: BANCO BRADESCO S/A; POSTO ISTO, acolho os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA” ante a ocorrência de
venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, CDC.b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente
descontadas em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA (R$ 786,31), com juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente,
a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a
contar do efetivo desconto.d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por
danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção
monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito
devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais. Intime-se
a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação,
encaminhem-se os autos a uma das E. Turmas Recursais.TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em
definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Nhamundá - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA
RELAÇÃO 173/2021
ADV. ANTONIO CLEMENTINO DO MONTE JUNIOR - 1574N-AM, ADV. ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - 4177NAM; Processo: 0000092-69.2013.8.04.6101; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Apropriação
indébita; Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ; Réu: MÁRIO JOSÉ CHAGAS
PAULAIN; POSTO ISSO, em atendimento ao requerimento do Ministério Público, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a
evidente perda do interesse processual penal (art. 395, II, CPP).
ADV. 14479N-PA; Processo: 0000243-04.2014.8.04.6100; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto
Principal: Furto ; Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu: AILDO MEIRELES NOGUEIRA; POSTO ISSO, em
atendimento ao requerimento do Ministério Público, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a evidente perda do interesse
processual penal (art. 395, II, CPP).
ADV. LUISE TORRES DE ARAUJO LIMA - 9946N-PI, ADV. 5985N-RO, ADV. 8008N-AM, ADV. 14479N-PA; Processo:
0000286-72.2013.8.04.6100; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Dano; Autor: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu: NADSON COSTA; POSTO ISSO, em atendimento ao requerimento do Ministério Público,
extingo o processo sem resolução de mérito, ante a evidente perda do interesse processual penal (art. 395, II, CPP).
ADV. Gustavo Godinho Siqueira - 10671N-AM; Processo: 0000548-22.2013.8.04.6100; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Autor: DELEGADO DE POLÍCIA DE NHAMUNDÁ; Réu: ISAIAS DE
SOUZA VIEIRA; POSTO ISSO, em atendimento ao requerimento do Ministério Público, extingo o processo sem resolução de mérito,
ante a evidente perda do interesse processual penal (art. 395, II, CPP).
ADV. 8008N-AM, ADV. 14479N-PA, ADV. 5985N-RO, ADV. LUISE TORRES DE ARAUJO LIMA - 9946N-PI, ADV. 5985N-RO,
ADV. 14479N-PA, ADV. 8008N-AM, ADV. LUISE TORRES DE ARAUJO LIMA - 9946N-PI; Processo: 0000585-15.2014.8.04.6100;
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Abandono de incapaz; Autor: DELEGADO DE POLÍCIA DE
NHAMUNDÁ; Réu: JOÃO BATISTA VIANA DE AZEVEDO, LUCILENE GAMA VIANA; POSTO ISSO, em atendimento ao requerimento
do Ministério Público, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a evidente perda do interesse processual penal (art. 395, II,
CPP).
ADV. 5985N-RO, ADV. 8008N-AM, ADV. 14479N-PA, ADV. LUISE TORRES DE ARAUJO LIMA - 9946N-PI, ADV. LUISE
TORRES DE ARAUJO LIMA - 9946N-PI, ADV. 5985N-RO, ADV. 14479N-PA, ADV. 8008N-AM; Processo: 0000012-40.2015.8.04.6100;
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Furto Qualificado ; Autor: DELEGADO DE POLÍCIA DE
NHAMUNDÁ; Réu: HELESSON MARTINS DO CARMO, ALEXANDER PANTOJA REIS, NACINALDO GUIMARAES FONSECA; POSTO
ISSO, em atendimento ao requerimento do Ministério Público, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a evidente perda do
interesse processual penal (art. 395, II, CPP).
ADV. 14479N-PA, ADV. LUISE TORRES DE ARAUJO LIMA - 9946N-PI; Processo: 0000040-08.2015.8.04.6100; Classe Processual:
Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Furto Qualificado ; Autor: DELEGADO DE POLÍCIA DE NHAMUNDÁ; Réu:
ALEXANDRE PANTOJA REIS, HELESSON MARTINS DO CARMO; POSTO ISSO, em atendimento ao requerimento do Ministério
Público, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a evidente perda do interesse processual penal (art. 395, II, CPP).
ADV. PAULO EDUARDO BORGES GUERRA - 5401N-AM; Processo: 0000035-83.2015.8.04.6100; Classe Processual: Ação Penal
- Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Furto ; Autor: DELEGADO DE POLÍCIA DE NHAMUNDÁ; Réu: ENEAS VIDAL DA SILVA;
POSTO ISSO, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a evidente perda do interesse processual penal (art. 395, II, CPP).
ADV. ELIAKIM BRITO FURTADO - 8326N-AM; Processo: 0000322-17.2013.8.04.6100; Classe Processual: Ação Penal Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: DELEGADO DE POLÍCIA DE NHAMUNDÁ; Réu:
ALYSSON MIRANDA DE ARAÚJO; POSTO ISSO, em atendimento ao requerimento do Ministério Público, extingo o processo sem
resolução de mérito, ante a evidente perda do interesse processual penal (art. 395, II, CPP).Transitada em julgado a presente sentença,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se as partes.Cientifique-se o Ministério Público.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º