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TJAM 04/11/2021 -Fl. 47 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIV - Edição 3200

47

Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - QUITAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA PELA
COMPRADORA/AGRAVADA - BAIXA DA HIPOTECA E LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DO BANCO E DA
CONSTRUTORA - SÚMULA 308 DO STJ - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - REQUISITOS PREENCHIDOS
DO ARTIGO 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.. DECISÃO: “ EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO - QUITAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA PELA COMPRADORA/AGRAVADA - BAIXA DA HIPOTECA E LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DO BANCO E DA CONSTRUTORA - SÚMULA 308 DO STJ - PROBABILIDADE DO DIREITO
E PERIGO DA DEMORA - REQUISITOS PREENCHIDOS DO ARTIGO 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4005937-03.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto
do Desembargador Relator.”.
Processo: 4005977-82.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogada : Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 1079/SE).
Agravado : Henrique Câmara da Silva Nossa.
Advogado : Rodrigo Octávio Beleza Câmara dos Santos (OAB: 10503/AM).
Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A RETIRADA DO GRAVAME NO CPF DO
AGRAVADO - FINANCIAMENTO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA - AUTOR QUE NÃO PERTENCE MAIS AO QUADRO
SOCIETÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO AO AGRAVANTE - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Demonstrado nos autos que o financiamento em questão foi celebrado por
pessoa jurídica, da qual o autor não faz mais parte do quadro societário. - Correta a decisão que determinou a retirada do gravame
vinculado ao CPF do autor, já que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).. DECISÃO: “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO LIMINAR QUE
DETERMINA A RETIRADA DO GRAVAME NO CPF DO AGRAVADO - FINANCIAMENTO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA AUTOR QUE NÃO PERTENCE MAIS AO QUADRO SOCIETÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE
DANO INVERSO AO AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Demonstrado nos autos que o
financiamento em questão foi celebrado por pessoa jurídica, da qual o autor não faz mais parte do quadro societário. - Correta a decisão
que determinou a retirada do gravame vinculado ao CPF do autor, vez que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento nº 4005977-82.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por ________ de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.”.
Processo: 4008287-95.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento, Vara Única de São Sebastião do Uatumã
Agravante : Danival Pereira de Jesus.
Advogada : Viviane Teixeira de Oliveira (OAB: 13048/AM).
Agravado : Município de São Sebastião do Uatumã/am.
Advogada : Ayriene Frores de Sousa (OAB: 12105/AM).
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
ProcuradorMP : Maria José da Silva Nazaré.
Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSO CIVIL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-REAJUSTE
SALARIAL- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ - DECISÃO DE JULGAMENTO PARCIAL DO
MÉRITO - ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - OBRIGAÇÃO MERAMENTE PECUNIÁRIA- DECISÃO MANTIDA -RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS-REAJUSTE SALARIAL- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ - DECISÃO
DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - OBRIGAÇÃO MERAMENTE PECUNIÁRIADECISÃO MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 4008287-95.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___ de
votos, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”.
Processo: 4008348-53.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento, Vara Única de São Sebastião do Uatumã
Agravante : Rivone do Rosário da Silva Melo.
Advogada : Viviane Teixeira de Oliveira (OAB: 13048/AM).
Agravado : Município de São Sebastião do Uatumã/am.
Advogada : Ayriene Frores de Sousa (OAB: 12105/AM).
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
ProcuradorMP : Karla Fragapani Leite.
Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSO CIVIL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-REAJUSTE
SALARIAL- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ - DECISÃO DE JULGAMENTO PARCIAL DO
MÉRITO- ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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