TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.013 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
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Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - PENSÃO POR MORTE - INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO - FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR, CURADOR DO NETO
INCAPAZ - VANTAGEM DEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Deve ser restabelecido o pagamento de pensão por morte a neto
inválido de servidor, falecido na vigência de Lei nº 1.195/54 e nomeado seu curador, quando demonstrada a incapacidade total do beneficiário
para o trabalho - Recurso improvido.
(TJ-MG - AC: 10000170475214002 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 12/09/2019, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 12/09/2019)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA PARA PROVAR O DIREITO DA IMPETRANTE. QUANDO O DIREITO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTENCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO A UNANIMIDADE.
(TJ-PA - APL: 00006391020128140009 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA PARA PROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE. QUANDO O DIREITO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTENCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Ausência de provas pre- constituídas de que
o impetrante possua direito a nomeação no concurso público ao cargo de Técnico em Vigilante Sanitário, eis que existem provas nos autos
que sua formação é no curso de Auxiliar Sanitário. 2- Não existem provas de que cumpriu os requisitos do edital no momento da convocação,
havendo ainda uma declaração de inexistência de registro profissional, que é requisito indispensável do edital. 3- Configurada necessidade de
dilação probatória, não é cabível Mandado de Segurança.
(TJ-PA - APL: 00000546920138140090 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 19/06/2017, 2ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2017)
Com efeito, nesta estreita via eleita - do mandamus - não vislumbro elementos a que permitam, de plano, suspender o ato impetrado.
Assim, a priori, cuido não se poder falar em fundamento(s) relevante(s) para fins de concessão da liminar nos moldes buscados, razão pela
qual INDEFIRO o pleito liminar.
Intimem-se.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias e uma vez prestadas estas, sigam com vista ao MP.
Intime-se. Cumpra-se. Quando da reabertura do expediente, ao final deste plantão, encaminhe-se o presente expediente à distribuição, para os
devidos fins.
P. I.
Salvador, 06 de janeiro de 2022
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz Plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO FAZENDA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8000838-17.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edenilda Magalhaes Rodrigues
Advogado: Daniela Vieira Magalhaes (OAB:MG138499)
Advogado: Pedro Augusto Rodrigues De Souza Santos (OAB:MG189961)
Advogado: Maria Clara David Cangussu Fernandes Ribeiro (OAB:MG198932)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO FAZENDA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000838-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO FAZENDA DE SALVADOR
AUTOR: EDENILDA MAGALHAES RODRIGUES
Advogado(s): MARIA CLARA DAVID CANGUSSU FERNANDES RIBEIRO (OAB:MG198932), PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE
SOUZA SANTOS (OAB:MG189961), DANIELA VIEIRA MAGALHAES (OAB:MG138499)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Ação distribuída no plantão da data de ontem (05.01.2022, às 15:21hs), mas com despacho remetendo para o plantonista de hoje (?!), ao fundamento de que a ação foi distribuída após as 16 horas (?!) e invocando a Res. 14/2019 do TJBA (?!)...
Não residindo qualquer pleito liminar e tendo a ação sido endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, quando da reabertura do expediente, ao final deste plantão, encaminhe-se o presente expediente à distribuição, para os devidos fins e observância do rito da Lei 9099/95
junto a uma das Varas dos Juizados Especiais.
Salvador, 06 de janeiro de 2022
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz Plantonista