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TJBA 20/01/2022 -Fl. 1829 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 1829

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
0000211-22.2011.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Tatiany Dos Santos Oliveira
Advogado: Gabriela Goncalves Barreto Ribeiro (OAB:BA24837)
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234)
Reu: Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 0000211-22.2011.8.05.0265
AUTOR: TATIANY DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, LEANDRO SANTOS BARRETO
REU: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LIMA RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de execução contra a fazenda pública.
De ofício, por ser matéria de ordem pública, analiso os cálculos até aqui apresentados.
No que pertine à incidência do 1º-F, da Lei 9.494/97, o Pretório Excelso, na ADI nº 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento,
do art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, conforme se infere da certidão de julgamento, em
consulta ao site do STF.
O E. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar, assim interpretou a decisão do Supremo Tribunal Federal:
a) quando a Fazenda Pública for condenada, ela deverá pagar suas dívidas utilizando, como correção monetária, índices que reflitam
a inflação acumulada do período, no caso, o IPCA;
b) para débitos não tributários, deverá incidir os juros moratórios da poupança, uma vez que “a declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97) e a correção monetária (que passou a ser calculada pelo IPCA)” (REsp 1.356.120-RS).
c) se a Fazenda Pública possui um débito de natureza tributária, deverá ser aplicado o mesmo índice de juros de mora que incide
quando o Poder Público cobra seus créditos tributários que, atualmente, é a SELIC, nos termos do decidido pela 1ª Seção do STJ no
julgamento do REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos.
Logo, em se tratando o caso dos autos de débito não tributário, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora da poupança, em sua forma simples.
Pelo exposto, determino que a parte exequente apresente os cálculos observando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora
da poupança, em sua forma simples, sobre o débito não tributário devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução.
Não apresentados os cálculos ou apresentados em divergência à presente decisão, retornem os autos conclusos, tudo devidamente
certificado.
Após a apresentação dos cálculos adequadamente, certifique-se a sua conformidade com a presente decisão e, após, cite-se a FAZENDA PÚBLICA para, querendo, opor embargos, em 30 dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
0000211-22.2011.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Tatiany Dos Santos Oliveira
Advogado: Gabriela Goncalves Barreto Ribeiro (OAB:BA24837)
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234)
Reu: Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

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