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TJBA 21/01/2022 -Fl. 750 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 750

CONSIDERANDO a determinação contida no bojo da consulta administrativa 0000026-56.2021.2.00.0852, para que seja ofertada a
aludida serventia, via EDITAL, nos termos da ordem preferencial constante do art. 5º, § 1º do Provimento 77/2018, do CNJ, a todos os
delegatários da Comarca e dos municípios contíguos;
CONSIDERANDO as diretrizes do Provimento CNJ nº 77;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais
e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a impessoalidade e a isonomia entre os delegatários da Comarca de Gentio do Ouro
- Bahia e cidades circunvizinhas, haja vista o quanto disposto nos arts. 2º e 7º, d, da Resolução 80 do CNJ;
RESOLVE: Art. 1º. Ofertar aos Delegatários da Comarca de Gentio do Ouro - Bahia e das cidades circunvizinhas/contíguas, para
gestão interina, de forma excepcional e precária, observada a especialidade e a contiguidade, até que seja definitivamente provida, a
serventia do CARTÓRIO DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, seguindo os critérios estabelecidos no Provimento 77/2018 do CNJ.
Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada,
no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo Corregedor Permanente competente,
instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos na Resolução 80 e Provimento 77/2018 do
CNJ.
Art. 2º. Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê-lo por meio do e-mail: [email protected], juntamente
com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.
GENTIO DO OURO, 19 de JANEIRO de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SUBSTITUIÇÃO

GUARATINGA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO
8000432-57.2021.8.05.0089 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guaratinga
Requerente: Reinaldo Alves De Souza
Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A)
Requerente: Luciene Francisco Dias Alves
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000432-57.2021.8.05.0089
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
REQUERENTE: REINALDO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A)
REQUERENTE: LUCIENE FRANCISCO DIAS ALVES
SENTENÇA
Vistos e examinados.
REINALDO ALVES DE SOUZA e LUCIENE FRANCISCO DIAS ALVES, devidamente qualificados nos autos e através de advogado,
propuseram ação de Divórcio consensual, alegando em síntese, contraíram matrimônio em 09.10.1998 e dessa união advieram 03
(três) filhos, sendo apenas um dos filhos menor de idade. Informaram, também, que os bens foram partilhados de forma amigável. Ainda, ficou acordado que a filha Lorena Dias Alves (menor), ficara sob guarda da genitora, com direito de visitas livres para o divorciando,
que se comprometeu a arcar com pensão alimentícia em favor da referida menor, no percentual de 18% (dezoito) por cento do salario
mínimo vigente, a serem pagos todo dia 05 (cinco) de cada mês. Juntaram documentos comprobatórios necessários.
Instado a manifestar o feito, o Ministério Público opinou pela homologação da transação e decretação do divórcio pretendido.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para decretar o DIVÓRCIO de REINALDO ALVES
DE SOUZA e LUCIENE FRANCISCO DIAS ALVES, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial.

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