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TJBA 26/01/2022 -Fl. 3607 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 3607

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAELLA BORGES DE SOUZA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2022
ADV: MÁRIO MARCOS CATELAN (OAB 58566/BA) - Processo 0500827-54.2019.8.05.0201 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - De Trânsito - AUTOR: MPE - INFRATOR: LUIS FERNANDO RAMOS COSTA - Vistos, etc. R.h. Trata o presente de
execução de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços comunitários aplicadas, por sentença já
transitada em julgado (conforme certidão de fls. 98), a Luis Fernando Ramos Costa. O infrator já conta com mais de 18 anos,
conforme data natalícia informada na representação ministerial , qual seja, 08/12/2002. Tendo em vista o quanto disposto na
Súmula 605 do STJ e, observando-se que as medidas socioeducativas não restritivas de liberdade impostas, ainda, não tiveram
seu cumprimento iniciado até o advento dos 18 (dezoito) anos de idade pelo representado, extingo a presente execução. P.R.I.
Sem custas. Adotem-se as providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8002513-02.2019.8.05.0201 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: A. R. D. S.
Advogado: Cleber William Da Silva (OAB:BA19298)
Requerente: V. D. C. S. S.
Advogado: Cleber William Da Silva (OAB:BA19298)
Requerido: F. L. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
DECISÃO
8002513-02.2019.8.05.0201
Cuida-se de ação de adoção manejada perante o Juiz da Infância e Juventude de Porto Seguro que declinou de sua competência em favor desse Juízo de Familia.
Nada obstante as ilustres justificativas lançadas, ouso discordar o nobre Juízo pelas razões a seguir expostas.
Após a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o procedimento de adoção de menores ficou ali concentrado,
estando a cargo do Juízo de Infância, conforme expressa disposição legal, in verbis:
art. 148, ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
Como se vê, a competência é exclusiva, incondicionada e sem nenhuma ressalva, não competindo ao juízo de família decidir
a perda do poder familiar para só então, em processo distinto, possa o Juízo de Infância decidir a questão da adoção, pois a
realidade do pleito de adoção está atada ao histórico de abandono, não sendo producente ou favorável aos direitos do menor a
cisão da causa perante juízos diversos.
Nos casos em que o legislador quis estabelecer uma competência do Juízo de Infância e Adolescência conforme o risco, o fez
claramente, consoante redação do parágrafo único do art. 148, e assim mesmo submetendo ao entendimento do Juiz da Infancia
essa avaliação; nos demais casos, porém, em que se inclui a adoção, esse risco tem a presunção jure et de jure pela própria lei,
dada a gravidade da medida, que rompe definitivamente o vinculo com os pais naturais.
Sobre esse ponto, convém realçar que é o próprio ECA que regula os procedimentos de suspensão e perda do poder familiar
(art. 155 e seguintes), não devendo o juiz da causa simplesmente decretar a perda do poder familiar sem dar uma destinação
adequada à criança, razão pela qual deve o Juiz de Infância e Adolescência, com as atribuições que possui, decidir a respeito.
A intenção do legislador em garantir os interesses do menor potencialmente em risco se convalida também pelo cuidado de
estabelecer um juíz especializado na matéria para avaliar os casos em que é necessário o afastamento familiar, acompanhar as
crianças em colocação de família substituta ou abrigo e, por fim, conduzir as listas de adoção na Comarca. Se o Juiz da Vara
de Família apreciar a matéria, iniludivelmente teríamos situações conflitantes e a perda de controle, pelo Juízo de Menores, das
situações de acolhimento.
Também poderia haver a indesejável “escolha” de juízes, com a criação de um mercado judicial próprio de “criação” de situações de “familias de fato” ou de “convivência” a fim de justificar o trâmite da ação à margem dos controles das listas de adoção
estabelecidas, uma vez que o Juiz de Família não tem o controle sobre elas. Não custa lembrar que nessa seara recentes fatos
ocorridos foram reportados em um famoso noticiário de TV, de âmbito nacional, em que “adoções” eram feitas sob o manto de

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