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TJBA 28/01/2022 -Fl. 436 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 436

Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2022. Eldsamir
da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA), MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO (OAB 37970/BA) - Processo 050446963.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: ‘1Procuradoria Geral do Estado da
Bahia - DEVEDOR: MERCOUROS COM DE COUROS E PLASTICOS LTDA ME - EXECDO.: Jandoval Martins Nunes e outro - Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do Executado JANDOVAL MARTINS NUNES para levantamento dos valores penhorados, nos termos da decisão
de fls 100/104 e despacho de fl. 141. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA), MATHEUS BARRETO GOMES (OAB 22527/BA) - Processo 0509740-53.2013.8.05.0001
- Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: RODOCANTO Vistos etc. Defiro a consulta por meio do Sistema Renajud, bem como as medidas constritivas dela decorrentes. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA),
25 de janeiro de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: THIAGO DE FREITAS ALVES PEREIRA (OAB 55432/BA) - Processo 0510151-96.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: MARINALVA PORTUGAL DOS SANTOS - ME - Vistos,
etc. Não tendo havido pagamento ou garantia da execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens, promova-se a intimação da parte Executada para informar a localização dos bens móveis indicados à fl. 84. Caso os bens se encontrem no mesmo
endereço da intimação, proceda-se a penhora dos bens, avaliando-os no mesmo ato. Após, intime-se o executado para, querendo, apresentar
embargos em 30 dias. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Antes, intime-se o Estado
da Bahia para informar o local para onde o veículo deverá ser removido. Atente-se o cartório para aquilo o quanto requerido pelo Estado da
Bahia, devendo-se estabelecer dia e hora no respectivo mandado, intimando-o logo após a expedição. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 25 de
janeiro de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: SELMA REICHE BACELAR (OAB 15085/BA) - Processo 0511522-95.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: ROGERIO CARDOSO DE BRITO-ME - Vistos etc. Defiro a citação do
Executado pela pessoa dos sócios indicados na CDA de fl. 03/04. Expeça-se carta de citação. Cumpra-se. Salvador (BA), 25 de janeiro de 2022.
Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB 35625/BA), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB 18408/BA), MARCIA SALES
VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0519226-28.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: LEBLON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - Vistos etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício
a Receita Federal. Proceda-se a consulta requerida via Infojud. Defiro ainda a inscrição da empresa Executada no cadastro de inadimplentes,
por meio do Serasajud, bem como a consulta via Renajud. Lado outro, indefiro o pedido de comunicação das instituições financeiras visando
o bloqueio de eventual linha de crédito pela Executada, diante da manifesta extrapolação da medida em relação ao objeto perquirido, que,
decerto, acaso deferida, violaria frontalmente o art. 170, Parágrafo Único da CF/88. Saliento que, para além das medidas já adotas, a Exequente detém outros meios para a satisfação da execução, que não o bloqueio irrestrito de crédito como requerido, por exemplo: penhora de
recebíveis, protesto extrajudicial de título, inscrição no SERASAJUD, dentre outros. No entendimento deste julgador, o bloqueio irrestrito de
crédito como requerido, além de macular o livre exercício da atividade econômica, detém potencialidade para causar a falência da empresa
executada e por assim dizer, o encerramento de suas atividades, indo, portanto, na contramão do escopo processual em voga, que decerto,
ostenta como causa de pedir a satisfação do crédito tributário exequendo. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2022. Eldsamir da
Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0522378-84.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - AUTORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: MRC COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA - Vistos, etc. Defiro a consulta
por meio do Sistema Renajud, bem como as medidas constritivas dela decorrentes. Indefiro o pedido de liberação da quantia bloqueada, uma
vez que não consta nos autos intimação da parte Executada. Cumpra-se o despacho de fl. 48. Salvador(BA), 20 de janeiro de 2022. Eldsamir da
Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0528669-03.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - AUTORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: SCHMIDT INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Vistos, etc. Cite-se como requerido à fl. 36. Salvador (BA), 26 de janeiro de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO (OAB 8913/BA) - Processo 0531098-06.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: CORAX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Vistos etc. Proceda-se a consulta requerida via Infojud. Defiro ainda a inscrição da empresa Executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud. Lado outro, indefiro o pedido de comunicação das instituições financeiras visando o bloqueio de eventual
linha de crédito pela Executada, diante da manifesta extrapolação da medida em relação ao objeto perquirido, que, decerto, acaso deferida,
violaria frontalmente o art. 170, Parágrafo Único da CF/88. Saliento que, para além das medidas já adotas, a Exequente detém outros meios
para a satisfação da execução, que não o bloqueio irrestrito de crédito como requerido, por exemplo: penhora de recebíveis, protesto extrajudicial de título, inscrição no SERASAJUD, dentre outros. No entendimento deste julgador, o bloqueio irrestrito de crédito como requerido, além
de macular o livre exercício da atividade econômica, detém potencialidade para causar a falência da empresa executada e por assim dizer, o
encerramento de suas atividades, indo, portanto, na contramão do escopo processual em voga, que decerto, ostenta como causa de pedir a satisfação do crédito tributário exequendo. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito
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