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TJBA 03/02/2022 -Fl. 256 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 256

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: João Batista Caribé - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra João Batista Caribé,
instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem
ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com
base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora,
se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2022. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES
Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0814680-80.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Egivaldo Marques de Jesus - Vistos, etc., O Município de Salvador,
por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a
certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente
execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se.
Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2022. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0816684-90.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Josival Venancio Guimaraes - Vistos, etc., O Município de Salvador,
por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a
certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente
execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se.
Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2022. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0816765-10.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Fabia Matos de Moura - Me - Vistos, etc. Município
de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Fabia Matos
de Moura - Me, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção
do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta
forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa
na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa
na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2022. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES
DE MORAES Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818210-34.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: João Batista Caribé - Vistos, etc. Município de
Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra João Batista
Caribé, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito,
sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma,
com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na
penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2022. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE
MORAES Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0824906-86.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Novo Empreend Emp Ltda - Vistos, etc., O
Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com
conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN,
julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se
for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2022. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza
de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0828800-65.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria Angelica Marques Davila - Vistos, etc., O
Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com
conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN,
julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se
for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2022. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza
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