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TJBA 09/02/2022 -Fl. 3260 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3260

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ALVES CAVICHIOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2022
ADV: LUCIOLELLIR NORBERTO RIBEIRO SILVA (OAB 31777/BA), MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11864/BA) - Processo 0303857-30.2014.8.05.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da
Bahia - Promotoria Pública de Itabuna - RÉU: Danilo Santos Xavier - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº:0303857-30.2014.8.05.0113
Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria
Pública de Itabuna Réu:Danilo Santos Xavier Aos 31 de Janeiro de 2022, nesta cidade Itabuna, Estado da Bahia, às 09h00min, através
da plataforma Lifesize, no endereço virtual da sala de reunião da Vara do Júri de Itabuna: https://call.lifesizecloud.com/200546, onde
se achavam presentes: o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara do Júri, RENATO ALVES CAVICHIOLO; e a representante do Ministério
Público, Dra. Larissa Avelar Santos. Encontrava-se presente o réu Danilo Santos Xavier. Aberta a audiência, pelo MM Juiz de Direito, foi dito que: Não há presença do advogado constituído até o presente momento, 09h20min. E há uma testemunha a ser ouvida.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, foi dito que: O Ministério Público se manifesta pela redesignação da audiência,
considerando o não comparecimento do advogado constituído. Requer prazo para a juntada de endereço das duas testemunhas não
encontradas até então. Pelo MM Juiz de Direito, foi dito que: Considerando que o advogado não compareceu até o presente momento,
acolho o requerimento do Ministério Público e redesigno a audiência para que o acusado tenha condições de ser assistido por quem
constituiu. Fica, então, redesignada a audiência para o dia 21 de Fevereiro de 2022, às 14h00min. Informe-se a testemunha que seria
ouvida hoje, Sr. Clemilson, a respeito da redesignação. Intime-se o advogado para que possa informar os motivos pelos quais não
compareceu a esta assentada. Considerando a ausência do advogado constituído, determino que seja intimada a Defensoria Pública
para, se for o caso, comparecer na próxima audiência. Concedo prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público para informar endereço telefônico das testemunhas arroladas, Danilo e Everton. A audiência será por videoconferência. Ficam todos intimados. Ficam
as partes cientes do acesso às mídias desta audiência através dos links abaixo, sendo vedada a divulgação não autorizada deste
registro audiovisual a pessoas estranhas ao processo. Requerimentos e deliberações: https://playback.lifesize.com//publicvideo/42dcf849-7348-4411-896a-8e68aa07324a?vcpubtoken=c0017992-d8e1-4894-bd65-13b2da89f2dd E nada mais havendo, mandou o Juiz
encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Beatriz França Chaves Oliveira, estagiária de Direito,
digitei. Eu, Sandra Cátia Sousa de Oliveira Rocha, o subscrevi. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ALVES CAVICHIOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2022
ADV: PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB 40603/BA) - Processo 0500712-06.2019.8.05.0113 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria Pública de Itabuna - RÉU: Lavosier Souza
de Oliveira - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500712-06.2019.8.05.0113 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado Autor:Ministerio Publico Estadual Réu:LAVOSIER SOUZA DE OLIVEIRA 1) Dou por preparado o processo.
Não há nulidade a sanar, nem diligências a serem realizadas. Determino que seja o réu submetido ao julgamento pelo Júri, na reunião
a ser realizada no dia 08 de março de 2022, às 08:30 horas. 2) Providencie-se o sorteio dos jurados, observando, para tanto, o artigo
433 do Código de Processo Penal. 3) Realizado o sorteio, proceda-se à convocação dos Jurados, mediante Edital e intimação previstos nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal, intimando pessoalmente os jurados, o réu, o seu defensor, testemunhas
arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, conforme artigo 431 do Código de Processo Penal. Destaco que, aparentemente, a
defesa não arrolou testemunhas, conforme folha 356/357. Certifique-se. 4) Acolho parcialmente a cota de fl. 354, colacionando a seguir
as informações sobre o histórico processual do réu, trasladado da execução penal SEEU nº 2000171-25.2021.8.05.0113. Quanto as
demais informações, pode o MP requisitá-las diretamente. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa. Itabuna(BA), 01 de fevereiro
de 2022. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ALVES CAVICHIOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2022
ADV: PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB 40603/BA) - Processo 0500712-06.2019.8.05.0113 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria Pública de Itabuna - RÉU: Lavosier Souza
de Oliveira - 1) Dou por preparado o processo. Não há nulidade a sanar, nem diligências a serem realizadas. Determino que seja o réu
submetido ao julgamento pelo Júri, na reunião a ser realizada no dia 08 de março de 2022, às 08:30 horas. 2) Providencie-se o sorteio
dos jurados, observando, para tanto, o artigo 433 do Código de Processo Penal. 3) Realizado o sorteio, proceda-se à convocação dos
Jurados, mediante Edital e intimação previstos nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal, intimando pessoalmente os jurados, o réu, o seu defensor, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, conforme artigo 431 do Código de Processo
Penal. Destaco que, aparentemente, a defesa não arrolou testemunhas, conforme folha 356/357. Certifique-se. 4) Acolho parcialmente
a cota de fl. 354, colacionando a seguir as informações sobre o histórico processual do réu, trasladado da execução penal SEEU nº
2000171-25.2021.8.05.0113. Quanto as demais informações, pode o MP requisitá-las diretamente. Dê-se ciência ao Ministério Público
e Defesa. Itabuna(BA), 01 de fevereiro de 2022. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito

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