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TJBA 14/02/2022 -Fl. 592 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Cad 1 / Página 592

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA
8001433-30.2020.8.05.0213 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carolina Oliveira Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A)
Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-30.2020.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, §1º,
DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA.
I - A decretação da extinção do processo, sob o fundamento de abandono da causa ou inércia da parte, exige a sua intimação
pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, matéria de ordem pública reconhecível de ofício.
II - Inobstante a comprovação de residência seja indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ausência de apresentação do documento em nome próprio também não implicaria em indeferimento da petição inicial, bastando a informação, salvo
prova em contrário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 319, II, §2º, do CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8001433-30.2020.8.05.00213, da Comarca de Ribeira do Pombal, em que é apelante CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCARD S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA
8014456-54.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Raquel Suelen Alves Cordeiro
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086-A)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879-A)
Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________

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