TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila “concluso para sentença”, obser-vada a ordem cronológica.
Salvador, 10 de dezembro de 2021
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8032710-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Odete Pereira Bomfim
Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB:BA11793)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Reu: Ccr Metrô Bahia
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8032710-21.2020.8.05.0001
Parte autora: ODETE PEREIRA BOMFIM
Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros
Passo à adoção das providências preliminares.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CMB/CCR: A adutora que rompeu no dia 01/04/2015 pertence à rede de fornecimento de água da Embasa, figurando, a parte autora, como consumidora do serviço essencial. Lado outro, o rompimento foi atribuído às obras realizadas pela Companhia do Metrô da Bahia, detendo, dessa forma, a empresa ré, à luz da aplicação da teoria da aparência em relação à consumidora bystander,
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com a Embasa, componentes da mesma cadeia de fornecimento do serviço.
DA PRESCRIÇÃO: Incabível o deferimento de declaração de prescrição. O prazo prescricional, na espécie, não se subsume à hipótese prevista
no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicando-se o prazo geral (dez anos), tendo em vista a ausência de prazo específico para demandas
de cobrança de contraprestação pelo fornecimento de água e esgoto (art. 205, do Código Civil). Colhe-se entendimento jurisprudencial:
(...) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIA. DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL DE FATURAS DE ÁGUA - DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DES-CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA - APLICAÇÃO DA MULTA
FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código Civil não estabelece o prazo prescricional específico para a cobrança da
contraprestação pelo fornecimento de água e esgoto, razão pela qual aplica-se a pre-scrição de 10 (dez) anos, prevista no art. 205 do Código
Civil. Precedente do STJ. 2. É evidente a ocorrência de dano moral quando a concessionária toma prazo mais do que razoável para restabelecer o fornecimento do serviço de água, já que a falta dele configura violação a direito da personalidade. 3. É devida a aplicação da multa
fixada em decisão que antecipou a tutela, diante do descumprimento daquela ordem. 4. Irretocável a sentença que decretou a prescrição de
faturas de água referentes ao ano de 2002, condenou o recorrente ao pagamento de danos morais pela demora na religação do fornecimento
de água, bem como aplicou multa por descumprimento de decisão em sede de antecipação de tutela. 5. RECURSO CONHECIDO E IM-PROVIDO. 6. Sem custas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foram apresentadas contrarrazões. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com sú-mula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei
nº 9.099/95. (TJ-BA - RI: 01610782420198050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de
Publicação: 09/02/2021) (grifamos).
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes
para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
P.I.
Salvador, 25 de novembro de 2021
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8144804-72.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871)
Reu: Daiane Brito De Sao Pedro