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TJBA 16/02/2022 -Fl. 1542 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1542

REU: ALIVAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de ALIVAR BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra o qual se imputa
a prática de infração penal descrita na peça acusatória (ID 148022069) – art. 147 do CP c/c a Lei Maria da Penha –, fatos ocorridos
no dia 01/04/2018.
Até a presente data a denúncia foi sequer recebida.
O Ministério Público requereu “seja declarada a extinção da punibilidade, por força dos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal. ” (ID
175037961).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O crime tipificado no art. 147 do CP está sujeito a uma pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.
Sendo assim, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 3 (três) anos.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do fato (01/04/2018) e a presente data, sem que
tenha sido recebida a denúncia, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 147 do CP em virtude da prescrição da
pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALIVAR BARBOSA DOS SANTOS em relação ao crime tipificado
no art. 147 do CP, pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, VI, ambos do CP.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 14 de fevereiro de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000229-04.2018.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alex Da Silva Pereira
Terceiro Interessado: Rozalia Nogueira Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000229-04.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ALEX DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de ALEX DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal descrita na peça acusatória (ID 157848928) – art. 147 do CP c/c a Lei Maria da Penha. –, fatos ocorridos no dia
26/04/2018.
Até a presente data a denúncia foi sequer recebida.
O Ministério Público requereu “seja declarada a extinção da punibilidade, por força dos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal.” (ID
116886851).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O crime tipificado no art. 147 do CP está sujeito a uma pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.
Sendo assim, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 3 (três) anos.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 3 (três) anos entre a data do fato (26/08/2018) e a presente data, sem que
tenha sido recebida a denúncia, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 147 do CP em virtude da prescrição da
pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO

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