TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CENTRAL/BA, 07 de Janeiro de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000927-09.2021.8.05.0055 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Central
Impetrante: Robson Aurelio Da Rocha Registrado(a) Civilmente Como Robson Aurelio Da Rocha
Advogado: Calil Maica Dos Santos Alencar (OAB:BA51979)
Impetrado: Prefeitura Municipal De Central
Impetrado: Renato Santana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000927-09.2021.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
IMPETRANTE: ROBSON AURELIO DA ROCHA registrado(a) civilmente como ROBSON AURELIO DA ROCHA
Advogado(s): CALIL MAICA DOS SANTOS ALENCAR (OAB:BA51979)
IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRAL e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos etc.
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por ROBSON AURELIO DA ROCHA em face de RENATO SANTANA, conforme narrado na inicial.
Por meio de petição, a parte autora formulou pedido de desistência da ação.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros,
sendo dispensável a concordância da parte ex adversa, por se tratar de mandado de segurança, conforme entendimento do STF.
Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução
do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de custas, ante a duplicidade com
a ação n. 8000928-91.2021.8.05.0055.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CENTRAL/BA, 07 de Janeiro de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000511-12.2019.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Divanete Maria De Santana
Advogado: Marcus Vinicius Cunha Carneiro (OAB:BA37699)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
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