Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 946 »
TJBA 25/02/2022 -Fl. 946 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 25/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Cad 1 / Página 946

Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego
ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo
genitor até o dia 10 (dez) de cada mês).”
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de custear o recurso.
Alega que há necessidade de reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que, conquanto as Agravadas tenham pleiteado a majoração do valor dos alimentos fixados no acordo homologado, não lograram demonstrar o preenchimento dos requisitos
exigidos para tanto, quais sejam, o aumento das necessidades das alimentandas, bem assim das possibilidades e proporcionalidade das contribuições do genitor.
Argumenta, no particular, não haver qualquer discriminação das despesas mensais das Agravadas nem comprovação, na ação
originária, de seus ganhos mensais nem dos da genitora das alimentandas.
Afirma ausente a plausibilidade do direito invocado, referindo que a verba alimentar vem sendo majorada ao longo dos anos,
porquanto fixada sobre o salário mínimo vigente.
Também falta, no seu entender, o requisito do periculum in mora, porquanto a situação se encontra estabilizada desde 2018,
inexistindo a alegada mudança ensejadora do pleito revisional.
Sustenta que foi omitido pela genitora das Agravadas a sua atual situação econômica, na condição de gerente de loja situada
em shopping center.
Informa que deposita mensalmente o valor de R$ 350,00 e arca com a metade de todos os custos relativos aos estudos de suas
filhas, incluindo matrícula, mensalidade escolar e materiais.
Assere, ainda, que extrapola o limite de tais despesas e “proporciona às suas filhas, notadamente à maior, assistência de forma
ainda mais individualizada, ao comprar para sua filha aparelho celular novo, conceder cartão de crédito e pagar as faturas, bem
como custear a assinatura de serviços de streaming de vídeo (Netflix e Amazon Prime), sem requerer, contudo, que a genitora
partilhe os referidos custos, fazendo com ele que seja o único responsável pelo pagamento do que torna a vida de suas filhas
mais prazerosa.” Conclui, nesse ponto, pela desnecessidade de revisão da verba alimentar pretendida.
Refere que uma de suas filhas já atingiu a maioridade, exsurgindo a obrigação de esclarecimentos e comprovação das novas necessidades, situação que conduz ao desacerto da decisão impugnada ao alterar os termos do acordo homologado judicialmente,
sem sua oitiva ou outro dado que justificasse.
Frisa a formação de nova família e a chegada de outro filho recém-nascido, sendo certo, segundo entende, que a decisão hostilizada prejudicará essa criança, porquanto houve aumento de suas despesas, inclusive com convênio médico.
Postula a concessão da assistência judiciaria gratuita para o presente recurso,
“... bem como o efeito suspensivo acima requerido, além de que seja reformada a decisão ora combatida para que seja indeferida
a tutela pleiteada, de majoração de alimentos, considerando a ausência de provas da necessidade-possibilidade-proporcionalidade, bem como a ausência dos elementos essenciais à concessão da tutela de urgência, tudo nos termos supra.
Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos supra, que seja ao menos determinada a reforma da decisão agravada para minorar o percentual de incidência sobre o salário líquido do agravante no que tange à pensão alimentícia
das filhas, ficando este em no máximo 20% (vinte por cento), considerando a delicada realidade socioeconômica do peticionante,
amplamente exposta e comprovada na ocasião, bem como a condição de maioridade de uma das filhas.”
É o relatório. Decido.
Com esteio no contra cheque de ID 25070053, defiro, por hora, a assistência judiciária gratuita para o processamento deste
recurso.
Em análise superficial dos argumentos expendidos, verifico que a irresignação do Agravante se mostra plausível para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não há nos autos a demonstração de mudança na sua situação econômica,
como também não foram discriminadas as despesas das alimentadas nem demonstrados os ganhos mensais de sua genitora,
porquanto a alegação de desemprego contrasta com a condição atual de gerente de loja afirmada pelo Agravante.
Não se desconhece que o Agravante, na petição de acordo constante do ID 159709055, comprometeu-se a rever o percentual
da obrigação alimentar, caso viesse a se inserir no mercado de trabalho. Todavia, como se sabe, para que ocorra majoração ou
redução da verba alimentar há de restar evidente a ocorrência de alteração significativa tanto da situação financeira do obrigado
quanto das necessidades de que recebe os alimentos (Código Civil, art. 1.699).
Revela-se inviável, portanto, ao menos neste momento processual, a alteração do quanto pactuado no acordo, antes de devidamente comprovada a alteração da situação financeira do Agravado e das necessidades de suas filhas, sendo a instrução do feito
o momento propício para a análise de elementos mais convincentes e esclarecedores acerca da real necessidade de modificação
dos termos do acordo antes pactuado.
Ademais, é importante observar que a modificação da verba alimentar impactou apenas no valor dos alimentos, mantendo a
distribuição das demais despesas em 50% para cada um dos cônjuges, de maneira que, sem conhecer o demonstrativo de despesas, bem assim o ganho mensal de ambos os genitores, afigura-se açodada a modificação pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensividade perquirida, devendo a verba alimentar voltar ao status quo ante, até a análise deste
recurso pelo Colegiado.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.
Ato contínuo, intimem-se as Agravadas para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 24 de fevereiro de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.