TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134739-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: RONALDO JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI
GONCALVES (OAB:BA48512)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Relatório
RONALDO JOSÉ DE ANDRADE, 1º SGT PM, Mat. 30.294.580-1, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, propõe Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DA BAHIA, visando declaração
de nulidade do Processo Disciplinar Sumário n° 002/005/2018 e outros consectários. Pugnou pela gratuidade da Justiça.
Aduziu o Autor, em síntese, que foi acusado no processo disciplinar sumário nº 002/05/2018, publicado no BIO nº 019 de 08 de
maio de 2018, expedido pelo Sr. Ten Cel PM Sérgio Baros Bispo, Comandante do 13º BEIC/Teixeira de Freitas, com o escopo de
apurar suposta violação ao quanto previsto no artigo 39, inciso VI e artigo 41, incisos IV e V da Lei Estadual 7.990/01 – Estatuto
dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Disse que, a instrução probatória do PDS esclareceu o não cometimento de qualquer transgressão disciplinar. Apesar disso, em
flagrante desrespeito ao contraditório e ampla defesa, à busca da verdade real e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, foi aplicada a punição de detenção, e, após pedido de reconsideração de ato, a detenção foi convertida em advertência.
Indicou que, é notório que o Réu causou danos ao mesmo e deve ser responsabilizado conforme a lei, devendo indenizá-lo pelos
danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao final pugnou: 1) a citação da parte requerida; 2) que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com declaração de
nulidade do Processo Disciplinar Sumário n° 002/005/2018, com seu consequente arquivamento, bem como a exclusão definitiva
da ocorrência de Advertência nos assentamentos do autor, no Sistema Integrado de Recursos Humanos da POLÍCIA MILITAR
DA BAHIA; 3) a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado, inaudita altera pars, a suspensão do da
ocorrência de Advertência nos assentamentos do autor, no Sistema Integrado de Recursos Humanos da POLÍCIA MILITAR DA
BAHIA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de responder por crime de desobediência e outros; 4) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais); 5) todos os meios de prova admitidos em direito; 6) a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos da lei; 7)
a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o
valor da causa.
Juntou outros documentos.
É o relatório.
Fundamentação.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal e Art. 99 § 3º do NCPC.
O processo está apto para julgamento, pois a matéria é exclusivamente de direito.
A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que tange ao processo disciplinar sumário o Art. 60 § 3 da lei 7.990 de 2001 ensina:
§ 3º - O processo disciplinar sumario destina-se a apuração de falta que, em tese, seja aplicada a pena de advertência e detenção.
Para a aplicação da reprimenda disciplinar prevista acima, se faz necessário a existência de um conjunto probatório mínimo para
sustentação da aplicabilidade da punição.
Nessa linha de raciocínio remansosa, Ivan Barbosa Rigolin expressa:
“No processo administrativo disciplinar originário o ônus de provar que o indiciado é culpado de alguma irregularidade que a Administração lhe imputa pertence evidentemente a esta. Sendo a Administração a autora do processo, a ela cabe o ônus da prova,
na medida em que o autor de qualquer ação ou procedimento punitivo sempre cabe provar o alegado.” (Comentários ao Regime
Único dos Servidores Públicos Civis, São Paulo: Ed. Saraiva, 1993, 2ª ed, p. 285).
Comunga nesse entendimento Hely Lopes Meirelles, pois, aludindo à instrução, asseriu que nos “processos punitivos as providências instrutórias competem à autoridade ou comissão processante e nos demais cabem aos próprios interessados na decisão
de seu objeto, mediante apresentação direta das provas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Ed. Malheiros, 1995, 20ª ed, p. 591).
A aplicação da punição, contudo, deve se aplicar princípios constitucionais da adequação punitiva e o da proporcionalidade, ou
seja, a autoridade sancionadora deve se acercar de sanções adequadas a conduta do policial infrator.
No caso em espeque, verifico inicialmente que os depoimentos das testemunhas dos fatos narrados na Portaria instauradora não
confirmam os ditames da penalidade aplicada, senão vejamos:
Depoimento da CB PM Erilene Nunes de Abreu.
(...)
Respondeu: Que na verdade presenciou um diálogo normal de reunião; PERGUNTADO: Houve alguma alteração de ânimo por
parte do Acusado; RESPONDEU: Negativamente, que o acusado deu a opinião dele, pois teve coragem de expressar a sua
opinião em relação aos fatos.
(...)