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TJBA 04/03/2022 -Fl. 2703 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Cad 2/ Página 2703

PRI.
Salvador (BA), 15 de Dezembro de 2021.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8033655-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandoval Ferreira De Freitas
Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033655-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: SANDOVAL FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA (OAB:BA13117)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
SANDOVAL FERREIRA DE FREITAS, EX-SD PM 1ª CL, nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ofertou Ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão da tutela provisória, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando ser reintegrado
as fileiras da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA pelos fatos e argumentos aduzidos nas petições ID. 98445672 e ID. 99133949
(repetido ID. 99137866).
Sustenta que, foi proferida decisão judicial nos autos do processo n.º 000342827.2003.8.05.0080 com base no PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, o qual o Suplicante foi falsamente acusado de tentativa de triplo homicídio, esta datada de 15 de setembro de 2016
(publicação da decisão ocorreu em 01 de novembro de 2019), determinando o arquivamento do procedimento administrativo por acusação
indevida de tentativa de triplo homicídio.
Informa que em face da decisão mencionada pugna pela anulação do ato.
Aduz que ainda não tem cinco anos da data em que o Suplicante tomou conhecimento do reconhecimento da sua inocência, para que não se
venha argüir prescrição.
Destaca que o PAD Portaria n.º Correg. 0015/1757-03/03 e seu resultado final é nulo de pleno direito. Salienta que o detentor da ação penal
em 21 de julho de 2015, entendeu pela inexistência do crime atribuído ao Suplicante que só foi publicado em 15 de setembro de 2016. Confirma que a decisão judicial nega a existência do fato do triplo homicidio e não atribui ao Suplicante a lesão corporal leve que foi reconhecida,
pois a prova pericial conclui negativa com relação ao mesmo.
Alega que foi demitido em 14 de novembro de 2003, após responder ao processo administrativo disciplinar.
Argumenta que o ato impugnado é nulo de pleno direito e se defronta com o ordenamento jurídico constitucional bem como o que prescreve
o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual 7.990/2001.
Informa que não houve prova técnica ou testemunhos contundentes dos fatos apurados no Inquérito Policial que comprovassem os fatos
articulados na acusação.
Sustenta que a pistola supostamente utilizada no fato fora encontrada a metros de distância do Requerente, sendo o fato confirmado por todos
os policiais militares ouvidos naquela ocasião, tendo sido apreendida e exibida a Autoridade Policial com 13 cartuchos intactos.
Considera que em sua manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO alega inexistir prova pericial para configurar eventual delito de disparo de
arma de fogo e insubsistência probatória. O próprio Parquet constatou o que seria o óbvio, não cabe mais questionar a inocência do Requerente. Afirma ainda, que se a pistola possui capacidade no carregador para 12 (doze) cartuchos, mais 01 (um) na câmara, e não houve
remuniciamento, efetivamente essa arma não efetuou nenhum disparo naquele fatídico dia para o Suplicante que lhe tirou a paz e o seu meio
de subsistência.
Pugna pela concessão da tutela provisoria, pois o Autor já foi penalizado, preso, demitido do seu trabalho por longos 13 (treze) anos, e só
agora é que o Estado, reconheceu a inexistência do crime que lhe foi atribuído, ninguém pode defender-se de algo que não existiu, e por causa
desse erro, foi prejudicado.
Requer : a anulação do ato de demissão com a sua consequente reintegração na Policia Militar do Estado da Bahia; a condenação do Estado da
Bahia no pagamento integral dos vencimentos e vantagens, acrescidos de juros e correção monetária, inclusive de promoções do Requerente,
sendo devido a partir de 14 de novembro de 2003, data de sua demissão, devidamente corrigidos, mais todas as férias e 13º salários, a partir da
demissão, como também sua reclassificação, considerando que já teria condições por antiguidade estar no mínimo na graduação de 1º Sargento PM. Requer ainda a condenação dos réus nos pagamentos de custas processuais e honorários Advocatícios.
Procuração ID. 98445677 e documentos (ID. 98445684 e outros).

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