TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
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Apelante: Passei Direto S/a.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:BA55351-S)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569156-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GRIMALDO LOPES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): VALBETE PANTA LIMA DE SA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: PASSEI DIRETO S/A. e outros (2)
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, VALBETE PANTA LIMA DE SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Devidamente intimados para comprovarem o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça
vindicada, os apelantes apresentaram a petição de id. 25254675, no bojo da qual informaram suas rendas mensais e parte das
despesas que possuem como provedores das respectivas famílias.
Ocorre que tais elementos de convicção são incapazes de demonstrar, de forma satisfatória, a carência de recursos alegada,
mesmo aquela, sabe-se bem, que se limita à incapacidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento
próprio e familiar.
É que a renda de cada um dos apelantes supera nove mil reais mensais, ao passo que os gastos demonstrados alcançam pequeno percentual de tal remuneração.
Caberia aos recorrentes, como determinado por este Juízo, demonstrar a alegada impossibilidade de pagamento das despesas
processuais, mas, se decidiram não fazê-lo, optando, legitimamente, pela preservação de seus sigilos fiscais e bancários, v.g.,
devem suportar os ônus da constatação de que dispõem de recursos suficientes para viabilizar o funcionamento da Justiça, a
partir dos elementos que dimanam dos autos, ainda que possam se beneficiar de eventual parcelamento das custas, na forma
do art. 98, § 6º, do CPC.
Ademais, a afirmação dos recorrentes, de que não dispõem de outras rendas, parece contraditória com o próprio objeto desta
ação, em que pretendem ser remunerados pela venda de livro do qual são autores e que, ao que tudo indica, esteve à disposição
do público consumidor desde sua publicação.
Assim, diante da ausência de prova da alegada carência de recursos, REVOGO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
deferido aos autores em primeira instância, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC vigente.
Intimem-se os recorrentes, por seus patronos, para que PROMOVAM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 101, § 2º, do aludido Digesto Processual, sob pena de não conhecimento do apelo,
por deserção.
Publique-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em, 04 de março de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO
8006783-85.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. P. P. N.
Advogado: Delmiro Ferraz Da Rocha Neto (OAB:SP383867)
Agravado: D. S. D. J.
Agravante: M. P. P. J.
Advogado: Delmiro Ferraz Da Rocha Neto (OAB:SP383867)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006783-85.2022.8.05.0000