TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Cad 4/ Página 424
Reu: Jerry Ribeiro Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000049-50.2022.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
AUTOR: CRISTIANE PIRES BASTOS
Advogado(s): TULIO FERREIRA ALVES (OAB:BA40488)
REU: Jerry Ribeiro da Silva
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, o art. 98 do CPC disciplina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse sentido, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em apreço, há elementos que, em princípio, demonstram a capacidade financeira da parte autora para o custeio das despesas
processuais, em especial, a existência de patrimônio com valor econômico.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido da gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar prova da
incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício, bem como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a parte demandante comprovar o recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98,
§6º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento,
haverá o cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Central/BA, 07 de Fevereiro de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
DECISÃO
8000130-96.2022.8.05.0055 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Central
Impetrante: Camila Goncalves Da Silva Bastos
Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522)
Impetrado: Secretária De Educação - Prefeitura Municipal De Central
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000130-96.2022.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
IMPETRANTE: CAMILA GONCALVES DA SILVA BASTOS
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522)
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRAL
Advogado(s):
DECISÃO