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TJBA 30/03/2022 -Fl. 2802 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022

Cad 2/ Página 2802

De fato, postula o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ora executado, pedido de urgência no sentido de ser a parte exequente compelida
a promover a retirada da inscrição de seu nome e CNPJ do SERASA ou outros cadastros de devedores, impondo-se diretamente
à SERASA EXPERIAN S/A obrigação de fazer neste sentido. Para tanto, sustenta a inviabilidade da pretensão executiva, ante a
suposta ausência de título executivo idôneo, bem como a existência de flagrante excesso de execução. Afirma, ainda, que, em
razão do ato coativo destinado à cobrança do crédito, ora impugnado, se encontra exposto a diversas restrições e prejuízos que
dificultam o exercício da atividade laborativa.
2. Ora, em relação ao requisito da probabilidade jurídica da pretensão de urgência, é de se destacar que a jurisprudência se
orienta no sentido da possibilidade de inscrição de ente de Direito Público em cadastros de devedores (inserindo-se tal conduta
no conceito de exercício regular de direito, diante da existência de débito). Neste sentido:
“- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE VÁRIOS CHEQUES SEM FUNDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO
NO SERASA/SPC E CARTÓRIO DE PROTESTO. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO.
A emissão de cheque sem provisão de fundos, de titularidade do município, atenta contra os princípios da administração pública,
na medida em que viola os deveres de honestidade, moralidade, legalidade e decoro, no exercício do cargo público. É indiscutível
que determinados atos podem diminuir o conceito da pessoa jurídica junto à coletividade, ainda que não haja uma repercussão
imediata sobre o seu patrimônio.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.” (TJPB, Apelação Cível 00005497620138150061,
Terceira Câmara Especializada Cível, relator o Desembargador João Batista Barbosa, “D.J.-e” de 08.8.2017);
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO MUNICÍPIO PERANTE A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERASA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO, QUE UTILIZOU DO SERVIÇO E NÃO EFETUOU SUA CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.” (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2007.003668-0;
Terceira Câmara Cível; relator-convocado o Juiz Kennedi de Oliveira Braga, “D.J.” de 20.7.2007).
Fixada tal premissa, ainda que, eventualmente, se venha a reconhecer a inidoneidade do título executivo apresentado para lastrear pretensão executória (processo de execução), não se pode afirmar que inexista dívida idônea passível de cobrança (por
meios judiciais e extrajudiciais colocados à disposição do credor pela ordem jurídica).
De fato, conforme documentos IIDD 100252976, 100252986, 100252991, 100253003, 100253000, 100253005 e 100253008, se
verifica que, por força de reconhecimento de isenção, se constatou como indevidos os recolhimentos de ISSQN em decorrência
das operações da exequente. Por isso, a 2ª Câmara de Julgado de Processos Ficais da municipalidade reconheceu a existência
do indébito e do direito à restituição respectivo.
Nestes termos, ainda que, eventualmente, se venha a reconhecer a inviabilidade da presente execução (matéria que está sendo
tratada na sede dos embargos à execução contra a Fazenda Pública em apenso), não se pode negar à parte exequente a pretensão de cobrar o crédito reconhecido pela municipalidade pelas vias judicial e extrajudiciais que tenha direito.
3. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente.
Intimem-se.
Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso.
Camaçari (BA), 13 de janeiro de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8067390-95.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Edvan Reis Dos Santos
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 8067390-95.2021.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: EDVAN REIS DOS SANTOS
RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA

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