TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Advogado: Dr. Paulo Santana Ferreira (OAB/BA 16790)
Apelante: Jorge Santos Campos
Apelante: Caíque Santos Ramos
Defensor Público: Dr. Guilherme Zuanazzi
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Através do presente despacho intima-se a defesa de José Taglison Moura Taler, através do Advogado, Dr. Paulo Santana Ferreira
(OAB/BA 16790), para apresentação, no prazo legal, das razões ao apelo interposto (ID 26294459), remetendo-se os autos, em
seguida, à 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, objetivando a apresentação das competentes contrarrazões de recurso
pelo Ministério Público, igualmente no prazo legal.
Registra-se que a defesa conjunta de Jorge Santos Campos e Caíque Santos Ramos também interpôs recurso de apelação,
através da Defensoria Pública, encontrando-se as razões de inconformismo inseridas aos autos no ID 26294464, e as correspondentes contrarrazões no ID 26294474.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8023218-71.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Riachão Das Neves Bahia
Paciente: Gabriel Rodrigues Tenorio
Advogado: Dyego Ribeiro Goncalves (OAB:CE35315)
Impetrante: Dyego Ribeiro Goncalves
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº. 8023218-71.2021.8.05.0000, da Comarca de Riachão das Neves
Impetrante: Dr. Dyego Ribeiro Gonçalves (OAB/CE nº 35.315)
Paciente: Gabriel Rodrigues Tenorio
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Processo referência: Ação Penal nº. 0000088-77.2020.8.05.0210
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES TENORIO, qualificado nos
autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves.
Informa o ilustre Advogado impetrante, em síntese, que o paciente, preso em flagrante em 13/08/2020, acusado da prática do
crime tipificado no art. 157, § 2º, I e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal, encontra-se sob constrangimento ilegal por excesso de prazo
para o encerramento da instrução processual da ação penal de origem. Sob tal fundamento, requer, liminarmente, a “revogação”
da citada custódia cautelar, com expedição imediata do correspondente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva
desta providência.
A petição inicial (ID 17522727) veio instruída com documentos, destacando-se a cópia de decisão que negou, na origem, pedido
de relaxamento da prisão (ID 17522732).
O feito foi distribuído para relatoria desta Magistrada, por sorteio (ID 17524954).
Indeferida a liminar pleiteada (ID 17552024). Solicitadas informações à autoridade coatora, não foram elas prestadas, conforme
certidão constante no ID 19764524.
Em pronunciamento, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de “renovar a requisição de envio dos esclarecimentos
judiciais de praxe, possibilitando a análise abalizada do feito.” (ID 26045150).
É o relatório.
Através de consulta realizada, via SAJ de 1º grau, à Ação Penal nº 0000088-77.2020.8.05.0210, constata-se que foi declarada
a incompetência do Juízo da Vara Crime da Comarca de Riachão das Neves para processar e julgar o feito, com remessa dos
autos para a Vara Criminal da Comarca de Corrente – Estado do Piauí (ID 124230028).
Dessa forma, tendo em vista que houve declínio de competência para outro Estado da Federação, e, por conseguinte, deslocamento da autoridade coatora, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tornou-se incompetente para apreciar o constrangimento ilegal narrado na inicial.